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9 | II Série A - Número: 044 | 14 de Outubro de 2011

ao Governo». Porém, não se esclarece para que efeito reporta nem qual o papel destes órgãos no procedimento em causa.
No n.º 2 do artigo 10.º dos mesmos estatutos refere-se ainda que «As deliberações da Comissão de Fiscalização não são susceptíveis de recurso e só podem ser objecto de reclamação para a Comissão de Fiscalização». A insusceptibilidade de recurso deve ser ponderada em face do n.º 4 artigo 268.º da Constituição, que garante o direito a uma tutela jurisdicional efectiva, incluindo, nomeadamente, a impugnação de quaisquer actos administrativos que lesem os administrados, independentemente da sua forma. Esta garantia constitucional do direito ao recurso contencioso abrange a proibição de a lei ordinária declarar irrecorríveis certas categorias de actos definitivos e executórios e dela decorre, designadamente, a «inconstitucionalidade de normas erguidas como impedimento legal a uma protecção adequada de direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares»1.
Finalmente, refira-se que «A Comissão de Fiscalização elabora anualmente um relatório da sua actividade, contendo as iniciativas tomadas, as queixas recebidas, as diligências efectuadas e os resultados obtidos».
Porém, não se prevê a quem é apresentado esse relatório nem para que efeito é apresentado.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respectiva redacção final.
Esta iniciativa pretende alterar a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e a Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que:

— A Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, sofreu até à presente data, as seguintes vicissitudes: foram alterados os artigos 1.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º e 31.º, aditados os artigos 19.º-A e 26.º-A, bem como os Anexos I e II, e revogados o n.º 5 do artigo 2.º, os artigos 10.º e 35.º, e o n.º 2 do artigo 36.º-A, pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, que procedeu à republicação da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, foram alterados os artigos 2.º, 18.º, 20.º, 21.º, 23.º, 29.º, 31.º e 33.º e revogados os artigos 14.º, 30.º e 32.º pela Lei n.º 64-A/2008, 31 de Dezembro; e foi alterado o artigo 21.º e revogado o artigo 29.º (mantendo-se aplicável aos titulares dos cargos dirigentes actualmente designados, ainda que em substituição ou em gestão corrente, até ao fim do respectivo prazo, nele não incluindo eventuais renovações posteriores), pela Lei n.º 3-B/2010, 28 de Abril; — A Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, as seguintes modificações: foi alterado o artigo 28.º pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto; foi revogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º e o n.º 3 do artigo 25.º pelo DecretoLei n.º 200/2006, de 25 de Outubro; foram alterados os artigos. 21.º, 22.º e 24.º e aditado o artigo 32.º-A pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, que republicou a lei; e foram alterados os artigos 8.º e 28.º; foi aditado o artigo 23.º-A integrado no Capítulo V e revogados os n.º 6 do artigo 8.º e o n.º 2 do artigo 24.º e os artigos 30.º e 32.º-A, pela Lei n.º 64-A/2008, 31 de Dezembro.

Assim, em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá, efectivamente, a quarta alteração à Lei n.º 2/2004, mas também a quinta alteração à Lei n.º 4/2004, ambas de 15 de Janeiro. O título constante da proposta de lei já faz referência ao número da alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, mas omite a alteração que é produzida à Lei n.º 4/2004, da mesma data, pelo que, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, e para que o título traduza também, sinteticamente, o objecto da proposta de lei, conforme previsto no n.º 2 do artigo 7.º da mesma lei, sugere-se o seguinte ajustamento: 1 Gomes Canotilho, in Teoria Geral da Constituição.