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11 | II Série A - Número: 044 | 14 de Outubro de 2011

Em 1979 o IV Governo Constitucional aprovou o Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho5, que estabelecia que o recrutamento e selecção do pessoal dirigente eram feitos por escolha, mediante apreciação curricular, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro competente, ou por despacho do Ministro competente, conforme o cargo a prover (n.º 1 do artigo 2.º). Relativamente aos directores de serviço e chefes de divisão, admitia-se a hipótese de se recorrer ao concurso documental, no caso de não se verificar a existência de funcionários ou agentes titulares de determinadas categorias (n.os 2 e 3 do artigo 2.º).
Após uma década de vigência do referido decreto-lei, o XI Governo Constitucional entendeu que este estava desadequado face às estruturas e necessidades organizativas de uma Administração em desenvolvimento e, por isso mesmo, em contínua adaptação face aos objectivos que prossegue, às exigências da evolução tecnológica e às influências endógenas e exógenas, designadamente comunitárias, que sobre aquela se exercem. Neste sentido, aprovou o Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro (Revê o Estatuto do Pessoal Dirigente da Função Pública), que revogou o diploma anterior, mantendo o sistema por escolha para os cargos de director-geral e subdirector-geral ou equiparados e, embora, também mantivesse aquele sistema como regra, previa a hipótese de recrutamento para os cargos de director de serviços e de chefes de divisão, por opção da entidade competente para o efeito, ser feito mediante concurso, a proceder nos termos do respectivo aviso de abertura (artigo 3.º e n.os 1 a 3 do artigo 4.º). O pessoal dirigente era provido em comissão de serviço por um período de três anos, que poderia ser renovada por iguais períodos.
Com o propósito de alterar o sistema de recrutamento dos dirigentes da Administração Pública, na VII Legislatura o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o Projecto de lei n.º 115/VII, que propunha que o recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão passasse a ser feito por concurso e que o recrutamento para os cargos de director-geral e de subdirector geral ou equiparados passasse também a ser feito por concurso, excepto se à especificidade das funções ou das qualidades subjectivas requeridas para o seu desempenho justificassem a necessidade que o recrutamento fosse feito por escolha entre indivíduos licenciados não vinculados à Administração Pública.
No mesmo sentido, também o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentou à Mesa da Assembleia da República o Projecto de lei n.º 158/VII, que visava que o recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão passasse a ser feito por concurso interno, de entre funcionários que reunissem os requisitos estabelecidos no seu artigo 4.º. O recrutamento para os cargos de director-geral e subdirector-geral ou equiparados seria feito por concurso, em regra de entre dirigentes e assessores ou titulares de categorias equiparadas da Administração Pública. Excepcionalmente, e mediante despacho fundamentado do membro do Governo competente, o recrutamento podia ainda ser feito por escolha de entre indivíduos licenciados não vinculados à Administração.
Ainda no sentido de alterar o regime de recrutamento e selecção de directores de serviço e chefes de divisão para os quadros da Administração Pública, o XIII Governo Constitucional apresentou à Mesa da Assembleia da República a Proposta de lei n.º 27/VII, que estabelecia o concurso como regra de recrutamento de directores de serviço e chefes de divisão. Apenas quando o recrutamento se revelasse impossível através de concurso podia ser feito por escolha, após rigorosa tramitação.
As referidas iniciativas baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Foram discutidas e votadas conjuntamente, tendo a Comissão apresentado um texto final de substituição, que deu origem à Lei n.º 13/97, de 23 de Maio (Revisão do Estatuto do Pessoal Dirigente), que consagrou o concurso como único procedimento de recrutamento a utilizar para os cargos de chefe de divisão e director de serviços dos quadros de pessoal da Administração Pública, prevendo a existência de uma comissão de observação e acompanhamento dos referidos concursos, a funcionar junto do membro do Governo que tivesse a seu cargo a Administração Pública, presidida por um magistrado indicado pelo Conselho Superior da Magistratura e integrada, em igual número, por representantes da Administração Pública e das associações sindicais da função pública. O recrutamento para os cargos de director-geral e subdirectorgeral ou equiparados era feito por escolha, sendo o despacho de nomeação, devidamente fundamentado, publicado no Diário da República, juntamente com o currículo do nomeado.
Nos termos definidos no artigo 4.º da Lei n.º 13/97, de 23 de Maio, foram posteriormente aprovadas pelo referido Governo, através do Decreto-Lei n.º 231/97, de 3 de Setembro, as normas regulamentares do concurso de recrutamento e selecção para os cargos de chefe de divisão e director de serviços ou 5 Revogado pelo Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.