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6 | II Série A - Número: 044 | 14 de Outubro de 2011

que concerne a esta entidade, remete-se, também aqui, para as considerações vertidas na Parte II da presente nota técnica sobre as questões a equacionar no âmbito da respectiva criação e funcionamento.

Para a prossecução dos objectivos a que se propõe, o Governo procede à alteração da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, o que faz nos seguintes termos:

a) Alterações à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro: Artigos 1.º (Objecto e âmbito — excluindo do âmbito de aplicação da lei, para além das entidades já elencadas no n.º 5, também «o serviço que tenha por missão assegurar a gestão do sistema prisional»); 5.º (princípios de gestão — incluindo a prossecução de objectivos plurianuais); 7.º (competências dos titulares dos cargos de direcção superior — alterando a redacção da alínea a) do n.º 2, no que concerne à garantia do cumprimento das obrigações relativas ao regime de avaliação); 12.º (formação profissional específica — flexibilização da redacção concernente à referida formação específica); 16.º (exclusividade e acumulação de funções — remetendo o regime das acumulações para o disposto nos artigos 27.º a 29.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro); 17.º (incompatibilidades, impedimentos e inibições — alterando as remissões sobre a matéria para legislação diversa da actual); 18.º (recrutamento para os cargos de direcção superior — estabelecendo o procedimento concursal como regra); 19.º (selecção e provimento nos cargos de direcção superior — alteração da epígrafe do artigo e especificação do procedimento concursal (v.g. regras de publicidade, constituição de júri, aplicação de métodos de selecção, etc.); 19.º-A (carta de missão — antecipando o conhecimento da carta de missão para o momento de abertura do concurso e estabelecendo os seu conteúdo — tipo); 20.º (área de recrutamento dos cargos de direcção intermédia — adaptação da terminologia: «funcionários/trabalhadores em funções públicas contratados ou nomeados por tempo indeterminado» e abertura de lugares de dirigentes a candidatos sem vínculo à Administração Pública, caso o concurso fique deserto); 21.º (selecção e provimento dos cargos de direcção intermédia — fixação da remuneração do membro do júri não vinculado à Administração Pública pelo membro do Governo responsável pela Administração Pública); 22.º (renovação da comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção superior — tornando obrigatória a carta de missão, na comunicação do termo da comissão de serviço, a que os dirigentes se encontram obrigados, com 90 dias de antecedência); 24.º (procedimento (de renovação de comissão de serviço) — alarga a comunicação para abertura de novo procedimento, a todos os cargos dirigentes e elimina a cessação automática pela mudança de Governo dos titulares dos cargos de direcção superior); 25.º (cessação (das comissões de serviço) — alteração das remissões para a Lei n.º 12-A/2008 e revogação de todas as anteriores disposições relativas à cessação das comissões de serviço por mudança de governo); 26.º-A (suspensão (da comissão de serviço) — elimina-se, mais uma vez, a referência à substituição de Governo); 27.º (designação e substituição — alteração da epígrafe, de «designação» para «substituição» e adaptação do texto, à eventualidade de se encontrar em curso um procedimento concursal passados 90 dias da situação de substituição); 31.º (estatuto remuneratório — elimina-se a referência ao Ministro das Finanças no despacho de fixação do montante das despesas de representação. Passa a ser um despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública); e 33.º (apoio — reduzindo o número de elementos de apoio de secretariado dos titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau, de dois para um).

b) Alterações à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro: A proposta de lei em análise altera o artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro — Estruturas de missão, comissões e grupos de trabalho ou projecto —, eliminando as referências da actual redacção ao n.º 2 do artigo 24.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que são revogados pela proposta de lei em análise.
Para além das alterações aos dois citados diplomas, e conforme já mencionado supra, são criadas duas novas entidades: a Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública (artigo 5.º e Anexo I da proposta de leiL) e a Comissão de Fiscalização (artigo 6.º e Anexo II da proposta de lei).