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8 | II Série A - Número: 044 | 14 de Outubro de 2011

dirigentes das autoridades reguladoras independentes e titulares de altos cargos do Estado que, nos termos da lei, seja da competência da Assembleia da República, é realizada na comissão parlamentar competente em razão da matéria.
Constituindo dever dos membros da referida Comissão de Recrutamento participar activa e assiduamente nos trabalhos da entidade que integram [alínea b) do artigo 9.º do respectivo estatuto], não se prevê para o incumprimento, eventualmente grave e reiterado desse dever, qualquer sanção e, designadamente, que possa constituir motivo de cessação de funções. Em casos semelhantes, tem vindo a ser questionada a falta de uma prescrição legal sancionatória, visto que o incumprimento sistemático do dever de assiduidade e a impossibilidade de substituição do membro em causa podem inviabilizar o trabalho do órgão.
Por seu lado, a Comissão de Fiscalização funcionará junto da Assembleia da República, que deverá eleger os respectivos membros «por maioria de dois terços dos Deputados presentes, não inferior à maioria dos Deputados em efectividade de funções». A este respeito cumpre referir que as alíneas g) e h) do artigo 163.º da Constituição, precisamente sobre eleição de titulares de órgãos, não impedem que a lei ordinária crie outros órgãos para além dos ali previstos, nem impõem a opção por este ou aquele sistema eleitoral, apenas parecendo justificar a ponderação sobre se a natureza dos cargos a preencher justifica um sistema eleitoral maioritário, com exigência de maioria qualificada de dois terços.
Refira-se ainda que «os membros da comissão exercem o seu mandato por um período de quatro anos», em regime de comissão de serviço, podendo ser reeleitos apenas uma vez, por igual período. Ora, tratando-se de mandato que não termina com o fim da legislatura, e não se prevendo a eleição de suplentes que, em caso de cessação de funções de efectivos, os possam substituir completando o respectivo mandato, podem coexistir membros com mandatos a terminar em momentos muito diferentes, tornando difícil, senão impossível, a eleição de todos os membros da Comissão na mesma data. A opção pela fixação da duração do mandato por legislatura tem a vantagem de permitir harmonizar o termo do mandato de todos os membros do órgão. Por outro lado, poderá ter como desvantagem uma menor duração do mandato, nos casos em que as legislaturas não duram quatro anos.
Está, igualmente previsto que os membros da Comissão de Fiscalização tomem posse perante o Presidente da Assembleia da República (n.º 5 do artigo 2.º) e que a Comissão funcione junto à Assembleia da República, que lhe deverá assegurar «os meios indispensáveis ao cumprimento das suas funções, designadamente instalações, secretariado e apoio logístico, inscrevendo a dotação financeira necessária de forma a garantir a sua independência de funcionamento» (artigo 6.º), o que terá necessárias implicações e efeitos sobre o Orçamento da Assembleia da República. Quanto ao apoio administrativo ao funcionamento, também se prevê que «é assegurado pela Secretaria-Geral da Assembleia da República» (n.º 7 do artigo 7.º) Ora, cumpre referir que, nos termos da organização interna dos serviços da Assembleia da República, tal como os configura a Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, não existe uma Secretaria-Geral mas, sim, um Secretário-Geral, que superintende em todos os serviços e os coordena, submetendo a despacho do Presidente da Assembleia da República os assuntos cuja decisão não esteja no âmbito da sua competência (artigo 22.º da LOFAR). Por outro lado, considerando que o Orçamento da Assembleia da República para 2012 já foi aprovado e que não foi inscrita qualquer verba para funcionamento da referida Comissão, para além de não existirem, de momento, condições logísticas para a sua instalação, poderão existir algumas dificuldades ao nível da imediata implementação deste Conselho (a lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação).
Acresce que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Anexo II (Estatutos), o regime remuneratório dos membros da Comissão de Fiscalização é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública (o que se afigura algo contraditório com o facto da Comissão funcionar junto da Assembleia e de esta ser responsável pelos custos de funcionamento da mesma) e o pessoal de apoio mantém a remuneração correspondente ao seu posto de trabalho de origem. Assim, à data, está inviabilizada qualquer estimativa do impacto financeiro para a Assembleia da República, decorrente do funcionamento da Comissão.
Prevê-se também no n.º 7 do artigo 8.º do estatuto desta Comissão de Fiscalização que «Na sequência da detecção de desconformidade em procedimento concursal para cargo de direcção superior, que não tenha sido regularizada (…) a Comissão de Fiscalização procede ao reporte da mesma à Assembleia da Repõblica e