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10 | II Série A - Número: 044 | 14 de Outubro de 2011

«Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e à quinta alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.»

Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas sempre que existam mais de três alterações ao acto legislativo em vigor quando os diplomas em causa revistam a forma de lei, pelo que, no caso presente, deve proceder-se à republicação da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro2. Em conformidade, o Governo, no n.º 1 do artigo 8.º da proposta de lei, prevê a republicação desta lei, que constitui o Anexo III da iniciativa, prevendo, também, para efeitos da republicação, a substituição total de alguns termos constantes do texto daquela lei, por outros que, expressamente indica.
A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 9.º da proposta de lei, no dia seguinte ao da sua publicação, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os actos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa (CRP), no capítulo referente aos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo artigo 47.º, estabelece o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso. No capítulo referente aos direitos, liberdades e garantias políticas, o n.º 2 do artigo 50.º estabelece a garantia de não se ser prejudicado na colocação, no emprego, na carreira profissional em virtude do exercício dos direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos.
No título referente à Administração Pública, o artigo 266.º enuncia um conjunto de princípios conformadores da actuação administrativa e no artigo 269.º são reafirmados os princípios da prossecução do interesse público e da legalidade (n.º 1) e a garantia de não ser prejudicado ou beneficiado em virtude do exercício de quaisquer direitos políticos, nomeadamente por opção partidária (n.º 2).
Ainda, na Constituição, o n.º 1 do artigo 18.º dispõe que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
Analisando os referidos preceitos constitucionais, os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros3 defendem que, em íntima ligação com o princípio da aplicabilidade directa, o n.º 1 do artigo 18.º aponta as entidades públicas como primeiras destinatárias das normas constitucionais sobre direitos, liberdades e garantias. Todas as entidades públicas e não apenas o Estado ou os entes estaduais, seja qual for a sua forma jurídica e seja qual for o seu modo de actuação. E são destinatários todos os órgãos do poder público, independentemente da função do Estado que exerçam, seja ela política em sentido estrito, legislativa, executiva ou jurisdicional.
Os mesmos Professores4 afirmam que diferente do concurso para efeito de acesso na Administração Pública é o concurso para o preenchimento de lugares e de quadros do escalão médio superior. Na lógica do artigo 47.º, n.º 2, e em nome da necessária institucionalização da Administração Pública — posta ao serviço do interesse público (artigo 266.º, n.º 1) —, deve valer, outrossim, a regra de concurso. Só em cargos de confiança política, os quais deveriam ser definidos por lei e com alcance restritivo, se compreende a sua dispensa (assim, os gabinetes dos grupos parlamentares e dos membros do Governo).

O recrutamento e selecção para os cargos dirigentes da Administração Pública (AP), nomeadamente directores de serviços e chefes de divisão, sofreram a partir de 1997 uma profunda alteração. 2 A Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, foi republicada pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril.
3 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui - Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 323.
4 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 478 e 479.