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15 | II Série A - Número: 044 | 14 de Outubro de 2011

Base legal Recrutamento e provimento

Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia
O recrutamento do pessoal dirigente fazia-se de entre indivíduos habilitados com licenciatura, mediante apreciação curricular e de acordo com as seguintes regras: — O cargo de director-geral ou equiparado era provido por despacho conjunto do PrimeiroMinistro e do Ministro competente, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida competência e que possuíssem experiência válida para o exercício das funções; — O cargo de subdirector-geral ou equiparado era provido por despacho do Ministro competente, sob proposta do director-geral, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida competência e que possuíssem experiência válida para o exercício das funções; — Os cargos de director de serviço e de chefe de divisão ou equiparados eram providos por despacho do membro do Governo competente, sob proposta do director-geral.
O recrutamento para os cargos de director de serviço e de chefe de divisão ou equiparados fazia-se de acordo com as seguintes regras: a) Directores de serviço, de entre chefes de divisão e assessores; b) Chefes de divisão, de entre assessores e técnicos superiores principais.
Relativamente aos directores de serviço e chefes de divisão, admitia-se a hipótese de se recorrer ao concurso documental, no caso de não se verificar a existência de funcionários ou agentes titulares de determinadas categorias.

Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro Revê o Estatuto do Pessoal Dirigente da Função Pública — O recrutamento para os cargos de director-geral e subdirector-geral ou equiparados faziase por escolha, em regra de entre dirigentes e assessores ou titulares de categorias equiparadas da AP, para cujo provimento era exigível uma licenciatura, que possuíssem aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções, podendo ainda fazer-se de entre indivíduos licenciados não vinculados à Administração.
— O recrutamento de directores de serviços e chefes de divisão fazia-se por escolha, de entre funcionários que reunissem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Licenciatura adequada; b) Integração em carreira do grupo de pessoal técnico superior; c) Seis ou quatro anos de experiência profissional em cargos inseridos em carreiras do grupo de pessoal a que alude a alínea precedente, consoante se trate, respectivamente, de lugares de director de serviços ou chefe de divisão.
O recrutamento para o cargo de director de serviços poderia ainda ser feito de entre chefes de divisão. Por opção da entidade competente para o efeito, o recrutamento de funcionários que reúnam os requisitos estabelecidos anteriormente poderia ser feito mediante concurso, que se processaria nos termos do respectivo aviso de abertura

Lei n.º 13/97, de 23 de Maio Revisão do Estatuto do Pessoal Dirigente — O recrutamento para os cargos de director-geral e subdirector-geral ou equiparados era feito, por escolha, de entre dirigentes e assessores ou titulares de categorias equiparadas da Administração Pública, para cujo provimento seja exigível uma licenciatura, que possuam aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções, ou de entre indivíduos licenciados não vinculados à Administração, quando a especialidade das funções ou das qualidades requeridas para o seu desempenho o justifiquem.
— O recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão era feito por concurso, a processar-se nos termos do respectivo aviso de abertura, de entre funcionários que reunissem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Licenciatura adequada; b) Integração em carreira do grupo de pessoal técnico superior; c) Seis ou quatro anos de experiência profissional em cargos inseridos em carreiras do grupo de pessoal a que alude a alínea precedente, consoante se trate, respectivamente, de lugares de director de serviços ou chefe de divisão.
O recrutamento para o cargo de director de serviços poderia ainda ser feito de entre chefes de divisão. Por opção da entidade competente para o efeito, o recrutamento de funcionários que reúnam os requisitos estabelecidos anteriormente poderia ser feito mediante concurso, que se processaria nos termos do respectivo aviso de abertura.