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16 | II Série A - Número: 044 | 14 de Outubro de 2011

Base legal Recrutamento e provimento

Lei n.º 49/99, de 22 de Junho Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos

— O recrutamento para os cargos de director-geral e subdirector-geral ou equiparados faziase por escolha, de entre dirigentes e assessores ou titulares de categorias equiparadas da AP, para cujo provimento era exigível uma licenciatura, que possuíssem aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções. Podia, ainda, fazerse de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à AP, que possuíssem aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções.
O despacho de nomeação, devidamente fundamentado, era publicado no Diário da República juntamente com o currículo do nomeado.
— O recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão ou equiparados fazia-se, por concurso, de entre funcionários que reunissem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Licenciatura adequada; b) Integração em carreira do grupo de pessoal técnico superior; c) Seis ou quatro anos de experiência profissional em cargos inseridos em carreiras do grupo de pessoal a que alude a alínea anterior, consoante se trate, respectivamente, de lugares de director de serviços ou de chefes de divisão.
O recrutamento para o cargo de director de serviços podia, ainda, ser feito por concurso de entre chefes de divisão.

Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado

— O recrutamento para os cargos de direcção superior fazia-se por escolha, de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções.
Os cargos de direcção superior de 1º grau são providos por despacho conjunto do PrimeiroMinistro e do membro do Governo competente, em regime de comissão de serviço, por períodos de três anos.
A referida comissão de serviço terá o limite máximo de três renovações, não podendo o dirigente ser provido no mesmo cargo do respectivo serviço antes de decorridos três anos.
Os cargos de direcção superior de 2º grau são providos por despacho do membro do Governo competente, em regime de comissão de serviço, por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
— O recrutamento para os cargos de direcção intermédia fazia-se de entre funcionários dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo, que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Licenciatura; b) Aprovação no curso de formação específica previsto no artigo 12.º; c) Seis ou quatro anos de experiência profissional em carreiras para cujo provimento seja legalmente exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direcção intermédia de 1º ou 2º grau, respectivamente.
Os titulares dos cargos de direcção intermédia são providos por despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.

Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública

— O recrutamento para os cargos de direcção superior faz-se por escolha, de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções.
Os cargos de direcção superior do 1º grau são providos por despacho conjunto do PrimeiroMinistro e do membro do Governo competente, em regime de comissão de serviço, por períodos de três anos.
A duração da comissão de serviço e das respectivas renovações não pode exceder, na globalidade, 12 anos consecutivos, não podendo o dirigente ser provido no mesmo cargo do respectivo serviço antes de decorridos três anos.
Os cargos de direcção superior do 2º grau são providos por despacho do membro do Governo competente, em regime de comissão de serviço, por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
— O recrutamento para os cargos de direcção intermédia faz-se por procedimento concursal, nos termos do artigo 21.º, de entre funcionários licenciados dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo que reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direcção intermédia do 1º ou do 2º grau, respectivamente.
Os titulares dos cargos de direcção intermédia são providos por despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.