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14 | II Série A - Número: 044 | 14 de Outubro de 2011

2 — Aos institutos públicos, salvo no que respeita às matérias específicas reguladas pela Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro9 (Lei-Quadro dos Institutos Públicos); 3 — Às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da publicação de diploma legislativo regional que o adapte às especificidades orgânicas do pessoal dirigente da respectiva administração regional10; 4 — À administração local, mediante decreto-lei de adaptação — Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 104/2006, de 7 de Junho11.

O estatuto do pessoal dirigente estabelece que os titulares dos cargos de direcção superior são recrutados, por escolha, de entre indivíduos vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, experiência profissional e formação adequada ao exercício das respectivas funções. Os cargos de direcção superior de 1º grau (director-geral, secretário-geral, inspector-geral e presidente) são providos por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo competente, em regime de comissão de serviço, por períodos de três anos. Os cargos de direcção superior do 2º grau (subdirector-geral, secretáriogeral-adjunto, subinspector-geral e vice-presidente) são providos por despacho do membro do Governo competente, em regime de comissão de serviço, por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
Os titulares dos cargos de direcção intermédia (de 1º grau os directores de serviços e de 2º grau os chefes de divisão) são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do artigo 21.º, de entre funcionários licenciados dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo que reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direcção intermédia do 1.º ou do 2.º grau, respectivamente.
Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna condições para ser nomeado, nos termos do n.º 6 do artigo 21.º, os titulares dos cargos de direcção intermédia podem igualmente ser recrutados, em subsequente procedimento concursal, de entre indivíduos licenciados sem vínculo à Administração Pública que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 21.º e desde que:

a) O serviço ou organismo interessado o tenha solicitado, em proposta fundamentada, ao Ministro das Finanças; b) O recrutamento caiba dentro da quota anualmente fixada para o efeito por aquele Ministro; c) O Ministro das Finanças o tenha autorizado.

Os titulares dos cargos de direcção intermédia são providos por despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.
Em relação aos cargos de direcção o Programa do XIX Governo Constitucional refere que o Governo se compromete a «despartidarizar» o aparelho do Estado e a promover o mérito no acesso aos cargos. Neste âmbito, o Governo preparará nova legislação que estabeleça um sistema independente de recrutamento e selecção.
Nesta sequência o XIX Governo Constitucional, em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 2011, aprovou a proposta de lei que modifica o regime de recrutamento dos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando o regime de escolha livre para um regime de concurso, realizado e fiscalizado por entidades independentes.
Para melhor desenvolvimento sobre o Estatuto do Pessoal Dirigente pode consultar o sítio da DirecçãoGeral da Administração e do Emprego Público.

Apresenta-se no quadro seguinte a evolução do Estatuto do Pessoal Dirigente no que respeita ao recrutamento e provimento dos dirigentes 9Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro (Lei-Quadro dos Institutos Públicos), alterada pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, e alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril.
10Região Autónoma da Madeira - Decreto Legislativo Regional n.º 27/2006/M, de 14 de Julho; Região Autónoma dos Açores - Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2006/A, de 6 de Janeiro.
11 Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 104/2006, de 7 de Junho.