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13 | II Série A - Número: 044 | 14 de Outubro de 2011

processuais ao seu desenvolvimento que visam a sua desburocratização e simplificação, ao mesmo tempo que se introduz a entrevista profissional pública como método obrigatório de selecção.
Este projecto de lei propõe a extinção da Comissão de Observação e Acompanhamento dos Concursos para os cargos dirigentes, eliminando-se igualmente o sorteio do júri. Recorde-se que a Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, previa a referida Comissão.
No que se refere ao recrutamento, este projecto de lei afirma que o concurso, como forma de recrutamento de dirigentes intermédios, constitui, a nosso ver, um passo importante no sentido da profissionalização progressiva dos cargos de direcção da nossa Administração Pública. Acabar com eles seria, efectivamente, um mau serviço que prestaríamos ao processo de reforma da Administração Pública. Não podemos entender, nem aceitar, o regresso à livre escolha, tantas vezes acusada e confundida com a partidarização do aparelho de Estado.
Ainda quanto ao recrutamento, o mesmo projecto de lei refere que aos cargos de direcção superior, embora mantendo a livre escolha como método de recrutamento, introduzem-se algumas especificações que obrigam a que a escolha, embora livre, recai em indivíduos com conhecimentos e experiência comprovada, não só no domínio específico do lugar a ocupar, mas igualmente no domínio da gestão pública.
Estas duas iniciativas (proposta de lei n.º 89/IX — Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado — e o projecto de lei n.º 347/IX, do PS — Estabelece o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública) foram discutidas conjuntamente, tendo a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apresentado um texto final que deu origem à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro7, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado. Estabelece que os titulares dos cargos de direcção superior são recrutados, por escolha, de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções. Os titulares dos cargos de direcção intermédia são recrutados de entre funcionários dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo, reunindo cumulativamente os requisitos constantes no artigo 20.º.
Posteriormente, o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado voltou a ser objecto de alterações. Em 2005, na X Legislatura, o XVII Governo Constitucional apresentou a Proposta de lei n.º 6/X (Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos da Administração Pública). Também no mesmo sentido o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o Projecto de lei n.º 78/X (Estabelece normas de cessação da relação pública de emprego de cargos dirigentes), que, em votação na generalidade, foi rejeitado, e o Grupo Parlamentar do BE apresentou o Projecto de lei n.º 32/X (Altera o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro), que caducou.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apresentou um texto final resultante da discussão na especialidade, tendo a proposta de lei n.º 6/X, que estabelece regras para as nomeações dos altos cargos da Administração Pública, dado origem à Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto.
Recentemente, o referido estatuto sofreu alterações através das Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro (OE 2009), e 3-B/2010, de 28 de Abril (OE 2010).
O actual estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado (texto consolidado) insere-se numa cultura de mérito e de exigência transversal a toda a Administração Pública, visando que a actuação dos titulares de cargos dirigentes seja orientada por critérios de qualidade, responsabilidade, eficácia e eficiência, integrada numa gestão por objectivos e orientada para a obtenção de resultados.
O estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, aplica-se:

1 — Aos serviços e organismos da administração directa do Estado8; 7 A Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, revogou a Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
8Lei n.º 4/2004 de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril.