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7 | II Série A - Número: 044 | 14 de Outubro de 2011

No que concerne ao regime transitório, o artigo 7.º estabelece que as comissões de serviço que não cessaram devido à mudança de Governo, bem como as dos titulares de cargos de direcção superior que, após 21 de Junho de 2011, foram renovadas, deverão ser alvo de procedimento concursal, a realizar até 31 de Dezembro de 2013. São ainda previstas prorrogações excepcionais do regime de substituição dos cargos dirigentes, até à conclusão dos concursos ou à extinção e reorganização das estruturas orgânicas. A 31 de Dezembro de 2013 cessam todas as comissões de serviço e as designações em regime de substituição, sendo as funções dos titulares dos cargos de direcção assegurada em regime de gestão corrente até à designação de novo titular.
O artigo 8.º da proposta de lei procede à republicação da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro (Anexo III), sublinhando que a mesma é efectuada com a adaptação terminológica em consequência do regime de trabalho em funções públicas (v.g. funcionário/trabalhador em funções públicas, nomeação/designação, etc.).

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 8 de Setembro de 2011, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro, «Os actos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projectos tenham sido objecto de consulta directa contêm, na parte final do respectivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta directa às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo». No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Em conformidade, o Governo refere na exposição de motivos desta proposta de lei que ouviu a Comissão Nacional de Protecção de Dados e que foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, que estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público, e junta à sua proposta o Parecer n.º 58/2011, da CNPD, proferido em 26 de Agosto de 2011, bem como a apreciação preliminar e propostas de alteração apresentadas pela Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública (FCSAP) e pela Frente Sindical. O Governo refere, ainda, que «o estudo comparativo dos regimes aplicados pelos Estados-membros da União Europeia permite concluir que o procedimento de recrutamento e provimento nos cargos de direcção superior actualmente vigente em Portugal, baseado em critérios de escolha pessoal pelos membros do Governo, se distanciou das soluções normativas seguidas pela generalidade dos Estados-membros». Porém, não juntou à sua proposta de lei qualquer estudo que a tenha fundamentado.
Para efeitos de especialidade em Comissão parece relevante salientar ainda o seguinte: a presente iniciativa cria duas entidades independentes, a Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública (artigo 5.º) e a Comissão de Fiscalização dessa Comissão (artigo 6.º), cujos estatutos constituem, respectivamente, os Anexos I e II da proposta de lei.
A Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública funcionará junto do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, prevendo-se que o presidente da comissão e os vogais permanentes sejam providos, «após audição pela Assembleia da República», por resolução do Conselho de Ministros sob proposta do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
O artigo 231.º do Regimento da Assembleia da República prevê que a realização de audição aos indigitados