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214 | II Série A - Número: 066 | 11 de Novembro de 2011

j. Os custos com a eventual recapitalização do sector bancário, cujo financiamento se encontra garantido até 12 000 M€ ao abrigo do PAF, mas que terá custos em termos de juros e consequentemente de défice público. Dependendo da configuração legal deste tipo de apoio, o Estado poderá vir a ser ressarcido destes custos e do risco que estará a assumir. k. As dificuldades de transferência dos fundos de pensões do sector bancário em 2011. A dificuldade advém da complexidade deste tipo de operação, das características dos activos e da eventual existência de imparidades entre o valor contabilístico dos activos e o seu valor de mercado, caso estes fossem transaccionados de imediato.

98 Quanto a riscos da execução “normal” de 2012 identificam-se os seguintes:

a. O abrandamento da actividade económica mundial, em particular da área do euro, terá consequências significativas no esforço de consolidação orçamental. Tal como referido no ponto relativo ao cenário macroeconómico, um abrandamento superior ao esperado da actividade económica mundial terá consequências significativas na evolução do PIB nacional, o que terá reflexo nas contas públicas por via do funcionamento dos estabilizadores automáticos, tanto na despesa (incrementando os encargos com prestações sociais), como na receita (por via da menor cobrança de impostos).
b. Parte da redução do défice encontra-se sustentada na previsão de uma melhoria em 0,8 p.p. do PIB do saldo da administração regional e local. O OE/2012 prevê um excedente de 0,3% do PIB para estes subsectores. Contudo, os orçamentos das autarquias e regiões são aprovados pelos próprios e não no Orçamento do Estado, que apenas dispõe do montante de transferências para esses subsectores. Nas regiões autónomas, o risco de aumento das necessidades líquidas de financiamento e agravamento da dívida deste subsector pode decorrer de eventuais novas reclassificações da totalidade da dívida garantida a empresas regionais em situação económico-financeira deficitária, decorrente da concessão de garantias de elevado montante pela administração regional, bem como a assunção de passivos de empresas públicas em situação económico-financeira deficitária. No subsector da administração local, a revisão dos limites de endividamento, bem como a suspensão da aplicação do regime de excepção consagrado na Lei de Finanças Locais (LFL), conforme proposto nos números 2, 3 e 8 do artigo 58.º da proposta de lei do OE/2012, poderão não ser suficientes para contrair o nível de despesa dos municípios, num contexto em que o endividamento líquido das autarquias, apurado nos termos consagrados na lei das finanças locais, não se tem mostrado de todo compatível com o objectivo de défice em contas nacionais.53 A existência de um perímetro de consolidação diferente para efeitos de cumprimento dos limites de endividamento daquele que é considerado relevante em contas nacionais, poderão continuar a justificar uma transferência de despesa dos municípios, para outras entidades da administração local. Este expediente poderá elevar as necessidades de financiamento de um subsector cada vez mais pressionado pelo risco de incumprimento dos objectivos de redução das dívidas em atraso.
c. Os riscos decorrentes da obtenção da receita fiscal prevista no relatório.

99 Relativamente ao apuramento de riscos convém referir e louvar a inclusão de um novo capítulo no relatório da proposta de OE/2012 que identifica alguns riscos para a concretização das previsões do Ministério das Finanças (secção III.9 do relatório). 53 Enquadram-se no âmbito das excepções ao limite de endividamento municipal propostos no n.º 8 do artigo 57 da PPL n.º27/XII/1, os empréstimos e amortizações destinados ao financiamento dos programas de reabilitação urbana, bem como os relativos a projectos com comparticipação de fundos comunitários.