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12 | II Série A - Número: 078 | 7 de Dezembro de 2011

Artigo 90.º Regras de condução

1 — (…) 2 — Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo se se tratar de condutor de velocípede, caso em que a coima ç de € 30 a € 150.
3 — Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios, excepto se tal colocar a sua segurança em perigo ou se se prepararem para mudar de direcção à esquerda.
4 — Os velocípedes podem circular a par fora das ciclovias, desde que tal não cause perigo ou embaraço ao trânsito, excepto em vias com reduzida visibilidade ou durante engarrafamentos, devendo colocar-se em fila sempre que se aproxime um veículo automóvel pela retaguarda e logo que a situação não comprometa a sua segurança.

Artigo 103.º Cuidados a observar pelos condutores

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Ao aproximar-se de crianças, pessoas idosas, grávidas, pessoas com mobilidade reduzida ou portadoras de deficiência, a pé ou conduzindo uma cadeira de rodas, não motorizada ou motorizada não ultrapassando a velocidade de passo, os condutores devem redobrar a prudência, abrandar especialmente e, se necessário, parar.

Artigo 113.º Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral

1 — (…) .
2 — Os velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo especialmente destinado ao transporte de passageiros e devidamente homologado.
3 — Os velocípedes podem ainda ser equipados com uma cadeira especialmente concebida e homologada para o transporte de uma criança.
4 — (actual n.º 2)‖

Artigo 2.º

O Governo regulamentará o uso de reboques de velocípedes destinados ao transportes de passageiros no prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 3.º

1 — A presente Lei entra em vigor 90 dias depois da sua publicação.
2 — O n.º 2 do artigo 113.º do Código da Estrada entrará em vigor depois de devidamente regulamentado.

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2011.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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