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14 | II Série A - Número: 078 | 7 de Dezembro de 2011

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei visa esclarecer o princípio da co-geração para que o autoconsumo da energia produzida pelo cogerador seja uma obrigação, podendo apenas vender à rede a energia excedente não consumida.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março

O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março, com as alterações da Lei n.º 19/2010, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 17.º […] 1 — (…): a) Consumir a energia eléctrica produzida e fornecer a energia térmica produzida excedente não consumida; b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…). 2 — (…). 3 — (…).‖ Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de Dezembro de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Ana Drago — Luís Fazenda — Cecília Honório — João Semedo — Mariana Aiveca — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã.

———

PROJECTO DE LEI N.º 108/XII (1.ª) ALTERA A LEI N.º 43/2006, DE 25 DE AGOSTO, GARANTINDO A ADEQUADA FISCALIZAÇÃO PARLAMENTAR DO GOVERNO NO ÂMBITO DO PROCESSO DA UNIÃO EUROPEIA

Exposição de motivos

Desde a elaboração da Lei n.º 43/2006, lei de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, que o Bloco de Esquerda tem defendido o argumento da necessidade do primeiro-ministro apresentar em Plenário da Assembleia da República o balanço do último Conselho europeu de cada presidência calendarizada.

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