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20 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011

5 — Para efeitos do controlo do pagamento da compensação, os responsáveis devem discriminar separadamente o respectivo valor no documento contabilístico, antes da aplicação do IVA, sob pena de se presumir a falta de liquidação e cobrança.
6 — No caso dos responsáveis principais não procederem à liquidação e pagamento da compensação equitativa, incumbe essa obrigação aos distribuidores, grossistas e retalhistas, devendo proceder à discriminação dos valores cobrados na factura, nos termos do número anterior.
7 — O pagamento da compensação liquidada nos termos dos números anteriores deve ser efectuado no prazo de 45 dias, após o termo de cada trimestre do ano civil.
8 — A entidade gestora das compensações representativa dos titulares de direitos pode solicitar aos responsáveis pelo pagamento da compensação as informações necessárias à comprovação do cumprimento efectivo das obrigações enunciadas, sem prejuízo dos princípios da confidencialidade e sigilo comerciais.

Artigo 10.º Mediação e arbitragem

Os litígios emergentes da aplicação do disposto no presente regime, devem ser submetidos para resolução à mediação e arbitragem necessária, nos termos da legislação geral aplicável.

Artigo 11.º Entidade gestora

1 — A cobrança, gestão e distribuição das compensações previstas no presente regime são realizadas por uma entidade gestora das compensações colectiva, única, criada nos termos da lei que regula a constituição das entidades de gestão colectiva.
2 — Para além das obrigações previstas na legislação geral, os estatutos da entidade gestora das compensações prevista no número anterior devem regular:

a) Métodos de cobrança das compensações fixadas no presente regime; b) Critérios de repartição, distribuição e pagamento das compensações obtidas aos seus associados e a outros beneficiários que, não sendo associados da entidade gestora, se presume serem por aquela representados; c) Não discriminação entre titulares nacionais e estrangeiros; d) Publicidade das deliberações sociais; e) Direitos e deveres dos associados; f) Estrutura e organização interna, contemplando dois departamentos autónomos, respectivamente, para a reprografia e para a cópia privada.

3 — A entidade gestora deve prever mecanismos de integração de outras entidades representativas de interesses e direitos a proteger que assim o solicitem, em obediência aos princípios da igualdade, representatividade, liberdade, pluralismo e participação.
4 — Os custos de funcionamento da entidade gestora das compensações não devem exceder 20% do conjunto das receitas globais obtidas com a cobrança das compensações equitativas.
5 — O conselho fiscal da entidade gestora das compensações é assegurado por um revisor oficial de contas (ROC).
6 — A entidade gestora das compensações publica anualmente o relatório e contas do exercício no seu sitio electrónico.
7 — A entidade gestora das compensações pode celebrar com entidades públicas e privadas os acordos necessários à plena execução do disposto no presente regime.
8 — A entidade gestora das compensações constituída para proceder à cobrança e gestão das compensações equitativas deve adaptar-se às disposições legais que enquadram a actividade das entidades de gestão colectiva de direitos e que se adaptem à sua natureza, em tudo o que não esteja regulado no presente regime.

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