O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011

4 — O Estado apoia ainda a formação profissional, incentiva o ensino das artes cinematográficas e audiovisuais no sistema educativo, e apoia acções destinadas a crianças e jovens, à formação de públicos e literacia dos media, bem como outras actividades de promoção da cultura cinematográfica e audiovisual.
5 — Sem prejuízo de outras contrapartidas estabelecidas ou acordadas, o Estado detém o direito de exibição não comercial das obras produzidas com incentivos ao abrigo da presente lei.
6 — Só podem beneficiar dos incentivos financeiros atribuídos ao abrigo da presente lei as entidades que comprovem o cumprimento das obrigações que contraíram com pessoal criativo, artístico e técnico, nos termos definidos por decreto-lei.

Artigo 7.º Salvaguarda, valorização e fruição do património

1 — O Estado garante a preservação e a conservação a longo prazo das obras do património cinematográfico e audiovisual português ou existente em Portugal, património que constitui parte integrante do património cultural do País.
2 — O Estado promove o acesso público às obras que integram o património cinematográfico e audiovisual nacional para fins de investigação artística, histórica, científica e educativa, submetendo esse acesso às regras de conservação patrimonial, salvaguardados e salvaguardando os legítimos interesses dos detentores de direitos patrimoniais ou comerciais.
3 — O Estado assegura ainda a exibição e exposição públicas, segundo critérios museográficos, das obras cinematográficas e audiovisuais que constituem ou constituirão no futuro seu património, em obediência ao direito dos cidadãos à fruição cultural.
4 — O Estado promove o depósito, a preservação e o restauro do património fílmico e audiovisual nacional, bem como o património fílmico e audiovisual internacional mais representativo.
5 — O Estado mantém uma colecção que procura incluir todos os filmes nacionais e equiparados, bem como filmes estrangeiros de reconhecida importância histórica e artística.
6 — O Estado promove a salvaguarda, a preservação e a exposição pública do património cinematográfico e audiovisual em sentido lato, incluindo a componente não-filme relevante para a compreensão da história do cinema em Portugal e no mundo.
7 — O regime jurídico do depósito legal «das imagens em movimento», que abrange, nomeadamente, a definição do estatuto patrimonial daquelas imagens e a obrigatoriedade do depósito legal das mesmas, para fins de preservação e acesso público, é estabelecido por diploma próprio.

Artigo 8.º Obra nacional

1 — São consideradas «obras nacionais» as obras cinematográficas e audiovisuais produzidas por entidade com sede ou direcção efectiva em Portugal, ou em outro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, com estabelecimento estável em território português, e que sejam devidamente certificadas pelo Instituto de Cinema e Audiovisual.
2 — Para efeitos da certificação do número anterior, as obras devem reunir os seguintes requisitos:

a) Incluir um mínimo de 50% de autores, de nacionalidade portuguesa ou de qualquer Estado-membro da União Europeia ou Espaço Económico Europeu; b) Incluir um mínimo de 50% de actores em papéis principais e secundários de nacionalidade portuguesa ou que cumpram os requisitos de nacionalidade estabelecidos na alínea anterior; c) Incluir um mínimo de 50% de membros das equipas técnicas que cumpram os requisitos de nacionalidade estabelecidos na alínea a); d) Ter versão original em língua portuguesa, salvo excepções impostas pelo argumento; e) Efectuar a rodagem, salvo exigências do argumento, e a pós-produção e trabalhos de laboratório em território português ou de outros Estados-membros da União Europeia ou Espaço Económico Europeu salvo exigências de co-produção;

Páginas Relacionadas
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011 PROJECTO DE LEI N.º 118/XII (1.ª) AP
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011 Por outro lado, a garantia de uma ra
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011 Prevê-se que a reprografia e a cópia
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011 2 — As licenças ou acordos celebrado
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011 5 — A compensação prevista no número
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011 compensações legalmente constituída,
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011 5 — Para efeitos do controlo do paga
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011 Artigo 12.º Fundo cultural 1 —
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011 Tabela a que se refere o n.º 3 do ar
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011 equipamentos ou aparelhos para desem
Pág.Página 23