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38 | II Série A - Número: 088 | 26 de Dezembro de 2011

A fase-piloto deverá ser financiada através da reafectação em 2012 e 2013 do orçamento alocado aos actuais programas nos sectores dos transportes, da energia e das telecomunicações. Para o efeito, pode ser canalizado para esta iniciativa um montante máximo de 200 milhões de EUR, a partir do orçamento RTE-T, até 20 milhões de EUR do orçamento do Programa-quadro para a Competitividade e a Inovação e um montante máximo de 10 milhões de EUR do orçamento das RTE-E. O orçamento disponível limita o âmbito de aplicação da iniciativa e o número de projectos elegíveis para apoio.
Para permitir o lançamento da fase-piloto durante o actual quadro financeiro plurianual torna-se necessário alterar a Decisão n.º 1639/2006/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e o Regulamento (CE) n.º 680/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho. Estas alterações configuram as medidas previstas no presente regulamento, devendo este último entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação para que a sua eficácia seja assegurada.

Base jurídica: A presente proposta centra-se nas redes europeias nos sectores dos transportes, da energia e das telecomunicações e altera a Decisão n.º 1639/2006/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 20068, e o Regulamento (CE) n.º 680/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, fundamentando-se nas bases jurídicas deste último, isto é, os artigos 172.º e 173.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Princípio da subsidiariedade e da proporcionalidade: Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, «nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário».
Este princípio tem como objectivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a acção a realizar à escala comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve actuar quando a sua acção for mais eficaz do que uma acção desenvolvida pelos Estados-membros, excepto quando se trate de matérias de competência exclusiva da União.
De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, «a acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado».
À semelhança do princípio da subsidiariedade, o princípio da proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia e visa delimitar e enquadrar a actuação das instituições comunitárias.
Por força desta regra, a actuação das instituições deve limitar-se ao estritamente necessário para atingir os objectivos dos tratados; por outras palavras, a intensidade da acção deve estar relacionada com a finalidade prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que permita maior liberdade aos Estados-membros.
A iniciativa em está em conformidade com o princípio da subsidiariedade, na medida em que muitos dos objectivos propostos só serão concretizáveis ao nível da União Europeia. Com efeito, a escolha de um regulamento da União Europeia para o financiamento de projectos de redes transeuropeias através de obrigações é a opção mais adequada para proporcionar um meio eficaz em termos de encargos administrativos, para atrair um elevado volume de financiamento do sector privado, já que o efeito multiplicador esperado da contribuição financeira do orçamento da União Europeia em comparação com o financiamento global se estima aproximadamente em cerca de 15-20. Ao incidir na optimização da utilização dos fundos da União Europeia, a iniciativa pretende melhorar a eficácia da acção tanto da União Europeia como dos Estadosmembros.
A proposta está também em conformidade com o princípio da proporcionalidade, na medida em que o regulamento proposto não vai além do necessário para alcançar os seus objectivos.