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33 | II Série A - Número: 088 | 26 de Dezembro de 2011

as emissões de gases com efeito de estufa, aumentar em 20% a eficiência energética e atingir uma quota de 20% de energia a partir de fontes renováveis no consumo final de energia até 2020, garantindo, simultaneamente, a segurança do aprovisionamento e a solidariedade entre os Estados-membros.
Ao prosseguir estes objectivos, a presente proposta pretende contribuir para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e proporciona benefícios para toda a União Europeia, em termos de competitividade e de coesão económica, social e territorial.

a) Base jurídica: A presente proposta de regulamento tem por base as disposições conjugadas dos artigos 171.º e 172.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Nos termos do artigo 171.º, n.º 1, «a União estabelecerá um conjunto de orientações que englobem os objectivos, as prioridades e as grandes linhas das acções previstas no domínio das redes transeuropeias; essas orientações identificarão os projectos de interesse comum».
Por seu turno o artigo 172.º especifica que as orientações e outras medidas a que se refere o artigo 171.º, n.º 1, serão adoptadas no âmbito do procedimento de co-decisão.

b) Princípio da subsidiariedade e da proporcionalidade: Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, «Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário».
Este princípio tem como objectivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a acção a realizar à escala comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve actuar quando a sua acção for mais eficaz do que uma acção desenvolvida pelos Estados-membros, excepto quando se trate de matérias de competência exclusiva da União.
De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, «A acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado».
À semelhança do princípio da subsidiariedade, o princípio da proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia.
Visa delimitar e enquadrar a actuação das instituições comunitárias.
Por força desta regra, a actuação das instituições deve limitar-se ao estritamente necessário para atingir os objectivos dos tratados, por outras palavras, a intensidade da acção deve estar relacionada com a finalidade prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que permita maior liberdade aos Estado-membros.
No caso da iniciativa em apreço, os objectivos propostos só serão concretizáveis ao nível da União Europeia.

Parte III — Conclusões

1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção da União.
2 — A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.
3 — A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 2011 O Deputado Relator, Paulo Ribeiro de Campos — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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