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30 | II Série A - Número: 088 | 26 de Dezembro de 2011

atingir uma quota de 20% de energia a partir de fontes renováveis no consumo final de energia até 2020, garantindo, simultaneamente, a segurança do aprovisionamento e a solidariedade entre os Estados-membros.
6 — Ao prosseguir estes objectivos a presente proposta contribui para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e proporciona benefícios para toda a União Europeia, em termos de competitividade e de coesão económica, social e territorial.
7 — É também sublinhado na iniciativa em análise que as redes de electricidade devem ser melhoradas e modernizadas a fim de satisfazer o aumento da procura devido a uma mudança importante na composição e cadeia de valor energético geral. As redes devem também ser urgentemente alargadas e melhoradas, nomeadamente através das auto-estradas da electricidade, a fim de promover a integração do mercado e manter os actuais níveis de segurança do sistema, mas especialmente para fins de transporte e compensação da electricidade produzida a partir de fontes renováveis, que se prevê que irá aumentar para mais do dobro no período de 2007-2020.
8 — Refira-se, ainda, que, no relatório ao Conselho Energia de Junho de 20113, a Comissão estimou em cerca de 200 000 milhões de euros as necessidades de investimento totais em infra-estruturas energéticas de importância europeia até 2020:

— Aproximadamente 140 000 milhões de euros para redes de transporte de electricidade a alta tensão, tanto ao largo da costa como em terra, armazenamento e aplicações de redes inteligentes a nível do transporte e da distribuição; — Cerca de 70 000 milhões de euros para gasodutos de transporte a alta pressão (até à União Europeia e entre os seus Estados-membros), armazenamento, terminais de gás natural liquefeito (GNL) e gás natural comprimido (GNC) e infra-estruturas de fluxo bidireccional; — Cerca de 2,5 mil milhões de euros para infra-estruturas de transporte de dióxido de carbono.

Os volumes de investimento para o período de 2011 a 2020 aumentarão 30% no sector do gás natural e até 100% no sector da electricidade, relativamente aos níveis actuais. Este desafio e esta urgência em termos de investimento distinguem as infra-estruturas energéticas das infra-estruturas de outros sectores, uma vez que as redes energéticas constituem uma condição prévia para a concretização dos objectivos 2020 em matéria de energia e clima e dos objectivos climáticos a mais longo prazo.
9 — Por último, importa ainda referir que a presente proposta estabelece regras para o desenvolvimento atempado e a interoperabilidade das redes transeuropeias de energia, a fim de atingir os objectivos da interoperabilidade das redes transeuropeias de energia, os objectivos da política energética consignados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia de assegurar o funcionamento do mercado interno da energia, garantir a segurança do aprovisionamento da União, promover a eficiência energética e o desenvolvimento de formas novas e renováveis de energia, e promover a interligação das redes de energia.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da base jurídica: A presente iniciativa tem por base as disposições conjugadas dos artigos 171.º e 172.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Nos termos do artigo 171.º, n.º 1, «a União estabelecerá um conjunto de orientações que englobem os objectivos, as prioridades e as grandes linhas das acções previstas no domínio das redes transeuropeias; essas orientações identificarão os projectos de interesse comum».
O artigo 172.º especifica que as orientações e outras medidas a que se refere o artigo 171.º, n.º 1, serão adoptadas no âmbito do procedimento de co-decisão.

b) Do princípio da subsidiariedade: O princípio da subsidiariedade é aplicável à presente iniciativa legislativa, na medida em que a política energética não é da competência exclusiva da União Europeia. Recorde-se que as infra-estruturas de transporte de energia têm carácter transeuropeu ou, pelo menos, carácter ou impactos transfronteiras. 3 SEC(2011) 755.