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29 | II Série A - Número: 088 | 26 de Dezembro de 2011

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO ÀS ORIENTAÇÕES PARA AS INFRA-ESTRUTURAS ENERGÉTICAS TRANSEUROPEIAS E QUE REVOGA A DECISÃO N.º 1364/2006/CE — COM(2011) 658

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice

Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Parecer Parte VI — Anexo

Parte I — Nota introdutória

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às orientações para as infra-estruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.º 1364/2006/CE — COM(2011) 658.
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objecto, que analisou a referida iniciativa e aprovou o relatório que se anexa ao presente parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Considerandos

1 — A iniciativa em análise é relativa às orientações para as infra-estruturas energéticas transeuropeias, revogando, assim, a Decisão n.º 1364/2006/CE.
2 — Refere que são necessários esforços significativos para modernizar e alargar as infra-estruturas europeias no sector da energia e interligar as redes além-fronteiras, a fim de cumprir os principais objectivos da política energética da União em matéria de competitividade, sustentabilidade e segurança do aprovisionamento.
3 — Em Novembro de 2010 foi adoptada a Comunicação da Comissão «Prioridades em infra-estruturas energéticas para 2020 e mais além»1, que apela, assim, à adopção de uma nova política da União Europeia em matéria de infra-estruturas energéticas a fim de coordenar e optimizar o desenvolvimento de redes à escala do continente. Essa comunicação confirmou, em especial, a necessidade de reformular a política e o quadro de financiamento das redes transeuropeias de energia (RTE-E) actualmente existentes.
4 — Essa nova política é, assim, essencial para assegurar que a solidariedade entre Estados-membros se torne operacional, o mercado interno da energia se realize e as regiões isoladas fiquem ligadas para que surjam vias de abastecimento e trânsito e fontes de energia alternativas e para que sejam desenvolvidas energias renováveis que compitam com as fontes tradicionais, tal como foi salientado pelo Conselho Europeu de 4 de Fevereiro de 2011.
5 — O presente regulamento tem, assim, por objectivo a plena integração do mercado interno da energia, nomeadamente assegurando que nenhum Estado-membro fique isolado da rede europeia, contribui para o desenvolvimento sustentável e a protecção do ambiente, permitindo que a União cumpra os seus objectivos de reduzir em 20% as emissões de gases com efeito de estufa2, aumentar em 20% a eficiência energética e 1 COM(2010) 677 2 30%, se as condições o permitirem.