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40 | II Série A - Número: 088 | 26 de Dezembro de 2011

PROPOSTA DE DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA A DIRECTIVA 2004/109/CE RELATIVA À HARMONIZAÇÃO DOS REQUISITOS DE TRANSPARÊNCIA NO QUE SE REFERE ÀS INFORMAÇÕES RESPEITANTES AOS EMITENTES CUJOS VALORES MOBILIÁRIOS ESTÃO ADMITIDOS À NEGOCIAÇÃO NUM MERCADO REGULAMENTADO E A DIRECTIVA 2007/14/CE, DA COMISSÃO — COM(2011) 683

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice

Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Parecer

Parte I — Nota introdutória

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2004/109/CE, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e a Directiva 2007/14/CE, da Comissão — COM(2011) 683.
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objecto, que não se pronunciou.

Parte II — Considerandos

1 — A Directiva 2004/109/CE (Directiva Transparência), aqui em causa, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado, estabelece, entre outras coisas, que a Comissão Europeia deve apresentar um relatório sobre a sua aplicação1.
2 — O relatório publicado pela Comissão nos termos do artigo 33.º da referida Directiva revela que a maioria das partes interessadas considera que os requisitos da directiva em matéria de transparência são úteis para o funcionamento adequado e eficiente do mercado.
3 — Contudo, apesar destes resultados, a análise da aplicação da Directiva Transparência demonstrou que existem domínios em que é possível melhorar o regime por ela criado. Nesse sentido, é desejável simplificar as obrigações de alguns emitentes, a fim de reforçar a atractividade dos mercados regulamentados para os pequenos e médios emitentes que mobilizam capitais na Europa. Paralelamente, é necessário reforçar a clareza jurídica e a eficácia do regime de transparência existente, designadamente no que se refere à divulgação de informações sobre a propriedade das sociedades.
4 — A presente proposta de alteração da Directiva Transparência é compatível com o objectivo de manter e, se tal se revelar necessário, reforçar o nível de protecção do investidor previsto na directiva e garantir que as informações divulgadas são suficientes e úteis para possibilitar investimentos a um custo aceitável.
5 — Deste modo, o objectivo da Directiva Transparência é assegurar um nível elevado de confiança dos investidores, através de uma transparência equivalente, para emitentes de valores mobiliários e investidores, em toda a União Europeia.
6 — É referido na iniciativa em análise que para alcançar este objectivo a Directiva Transparência exige que os emitentes de valores mobiliários negociados em mercados regulamentados publiquem informações financeiras periódicas acerca do desempenho do emitente ao longo do exercício e informações permanentes 1 COM(2010) 243, de 27 de Maio de 2010. O relatório é acompanhado por um documento de trabalho dos serviços da Comissão mais pormenorizado — SEC(2010) 61.