O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 097 | 13 de Janeiro de 2012

da defesa do litoral ou da proteção das espécies, e só assim se explica que, só entre 1987 e 1992, tenham sido publicados mais de setenta diplomas neste domínio.
Por último, o Deputado Relator considera digno de menção que foi preocupação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local que o presente parecer incidisse a sua análise sobre os projetos de lei que tivessem por objeto o estabelecimento de uma nova Lei de Bases do Ambiente. No entanto, tendo apenas dado entrada, até ao final do ano de 2011, as iniciativas do Partido Ecologista Os Verdes e do Bloco de Esquerda, e atentos os prazos regimentais, optou o Deputado Relator por apresentar o seu parecer nestes termos, não limitando a demais tramitação atinente às supra mencionadas iniciativas legislativas, que deram entrada ainda no decurso do mês de agosto de 2011.

III — Das conclusões

1 — Dois Deputados do Partido Ecologista Os Verdes tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da Assembleia da República, o projeto de lei n.º 29/XII (1.ª), sob a designação Lei de Bases do Ambiente, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
2 — De igual modo, oito Deputados do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar o projeto de lei n.º 39/XII (1.ª), sob a designação «Estabelece uma nova Lei de Bases do Ambiente».
3 — As referidas iniciativas legislativas reúnem todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.
4 — As iniciativas legislativas em apreço visam, essencial e objetivamente, estabelecer uma nova Lei de Bases do Ambiente, revogando, para o efeito, a Lei n.º 11/87, de 7 de abril.
5 — Por razões que se prendem com a boa técnica legislativa, deve proceder-se à alteração do título de ambos os diplomas, já que ambos prevêm a revogação integral da Lei n.º 11/87, de 7 de abril, passando assim a deter a seguinte designação:

— Projeto de lei n.º 29/XII (1.ª): Lei de Bases do Ambiente (revoga a Lei n.º 11/87, de 7 de abril); — Projeto de lei n.º 39/XII (1.ª): Estabelece uma nova Lei de Bases do Ambiente (revoga a Lei n.º 11/87, de 7 de abril).

6 — Atenta a importância de que o tema se reveste, deve a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local desencadear um processo de audição parlamentar que acompanhe o processo legislativo em curso, na decorrência, aliás, do previsto no plano de atividades da XII Legislatura — 1.ª Sessão Legislativa.
7 — A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local considera que os projetos de lei em apreço se encontram em condições de subir a Plenário, e emite o presente parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 136.º do Regimento da Assembleia da República.

IV — Anexos

Anexam-se ao presente parecer as notas técnicas do projeto de lei n.º 29/XII (1.ª), de Os Verdes, e n.º 39/XII (1.ª), do BE, elaboradas ao abrigo do disposto do artigo 131.ª do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2012 O Deputado Relator, Renato Sampaio — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.