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5 | II Série A - Número: 097 | 13 de Janeiro de 2012

Por razões que se prendem com a técnica legislativa, quando uma iniciativa revoga um diploma, como é o caso, o título dessa iniciativa deve fazer referência a essa revogação.
Assim sendo, sugere-se o seguinte título:

«Lei de Bases do Ambiente (Revoga a Lei n.º 11/87, de 7 de abril)»

Quanto à entrada em vigor, a vontade expressa do legislador, nos termos do n.º 1 do artigo 49.º é que tenha lugar após a sua publicação, exceto as disposições dependentes de regulamentação, que só entram em vigor após a publicação dos respetivos diplomas regulamentares. Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Assim sendo, sugere-se que a redação do n.º 1 do artigo 49.º do projeto de lei passe a ser a seguinte:

«A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra o direito ao ambiente como um direito constitucional fundamental. Neste contexto atribui ao Estado tarefas fundamentais, como defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território; também atribui ao Estado promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais (artigo 9.º).
Ainda, o seu artigo 66.º prevê que todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. Prevê também que incumbe ao Estado assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos.
Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, o dever de defender o ambiente pode justificar e exigir a punição contra-ordenacional ou penal dos atentados ao ambiente, para além das consequências em termos de responsabilidade civil pelos danos causados (o artigo 52.º, n.º 3, refere-se expressamente à reparação de danos). Na sua dimensão de direito positivo — isto é, direito a que o ambiente seja garantido e defendido —, o direito ao ambiente implica para o Estado a obrigação de determinadas prestações, cujo não cumprimento configura, entre outras coisas, situações de omissão inconstitucional, desencadeadoras do mecanismo do controlo da inconstitucionalidade por omissão (cfr. artigo. 283.º)1.
Dando cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição da República Portuguesa, foi aprovada a Lei n.º 11/87, de 7 de abril, que aprovou a Lei de Bases do ambiente. Este diploma teve origem no projeto de lei n.º 12/IV (1.ª) — Lei de Bases do Ambiente e Qualidade de Vida —, no projeto de lei n.º 63/IV (1.ª) — Lei-Quadro do Ambiente e Qualidade de Vida —, no projeto de lei n.º 79/IV (1.ª) — Lei-Quadro do Ambiente — e no projeto de lei n.º 105/IV (1.ª) — Lei-Quadro do Ordenamento do Território —, que foram discutidos e votados conjuntamente na IV Legislatura.
A Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, sofreu alterações através do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro2, e da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro3.
Nos termos da Lei de Bases do Ambiente, todos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo a iniciativas populares e comunitárias, promover a melhoria da qualidade de vida, quer individual quer coletiva. A política de ambiente tem por fim otimizar e garantir a continuidade de utilização dos recursos naturais, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto básico de um desenvolvimento autosustentado. 1 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Coimbra Editora, 2007, volume I, pág. 847.
2 Mantém em vigor a disposição do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, que estabelece que é assegurado aos cidadãos a isenção de preparos nos processos em que pretendam obter reparação de perdas e danos emergentes de factos ilícitos que violem regras constantes da referida lei.
3 Altera o artigo 45.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, no que diz respeito à tutela judicial.