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3 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012

ESCRUTÍNIO DAS INICIATIVAS EUROPEIAS

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO COM BASE NO ARTIGO 8.º DA DECISÃO 2007/845/JAI DO CONSELHO, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2007, RELATIVA À COOPERAÇÃO ENTRE OS GABINETES DE RECUPERAÇÃO DE BENS DOS ESTADOS-MEMBROS NO DOMÍNIO DA DETEÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS OU OUTROS BENS RELACIONADOS COM O CRIME — COM(2011) 176

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II — CONSIDERANDOS PARTE III — PARECER PARTE IV — ANEXO

Parte I — Nota introdutória

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu o RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO com base no artigo 8.º da Decisão 2007/845/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2007, relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-membros no domínio da detecção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime [COM(2011)176].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atento o seu objecto, que analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Considerandos

1 — A iniciativa europeia em análise refere-se ao Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho com base no artigo 8.º da Decisão 2007/845/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2007, relativa à cooperação entre gabinetes de recuperação de bens dos Estados-membros no domínio da detecção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime.
2 — Importa referir que a Decisão 2007/845/JAI do Conselho1 («a Decisão») obriga os Estados-membros a criarem ou designarem gabinetes nacionais de recuperação de bens («GRB») como pontos de contacto centrais a nível nacional, para facilitar, através de uma cooperação reforçada, a detecção mais rápida possível dos bens relacionados com o crime em toda a UE. 3 — A Decisão permite que os GRB procedam ao intercâmbio de informações e de boas práticas, quer a pedido, quer de forma espontânea, independentemente do seu estatuto (autoridade administrativa, policial ou judiciária). Solicita aos GRB que procedam a estes intercâmbios de informações nas condições previstas na Decisão-Quadro 2006/960/JAI2 («a Iniciativa sueca») e com observância das disposições aplicáveis em matéria de proteção de dados.
4 — A Decisão destina-se igualmente a apoiar a CARIN (Rede Camden Inter-serviços de Recuperação de 1 JO L 332 de 18.12.2007, p. 103.
2 JO L 386 de 29.12.2006, p. 89.