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4 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012

Bens), uma rede global de profissionais e peritos que tem por objetivo reforçar o conhecimento mútuo dos métodos e técnicas de identificação, congelamento, apreensão e perda dos produtos ou outros bens relacionados com o crime a nível transfronteiras.
5 — Nos termos do Relatório, 22 Estados-membros já dispõem de GRB e notificaram a Comissão do texto das disposições de direito interno que lhes permitem cumprir as obrigações impostas pela Decisão.
7 — Portugal foi um dos cinco Estados-membros que não procedeu a qualquer notificação, embora tenha indicado que um grupo nomeado sob a tutela do Ministro da Justiça foi encarregado de definir a estrutura do futuro GRB. A este propósito, e de acordo com o referido no relatório da Comissão competente, só recentemente, através da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, foi criado, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Ativos.
8 — O Relatório indica ainda os principais desafios com que os GRB se encontram confrontados e termina com a conclusão de que "o grau de execução da Decisão nos Estados-membros pode ser considerado moderadamente satisfatório".
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Do Princípio da Subsidiariedade Constituindo o documento, em causa, uma iniciativa europeia não legislativa, não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade.

Parte III — Parecer

Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1. O presente documento constitui uma iniciativa não legislativa, pelo que não cabe a apreciação do cumprimento do princípio da subsidiariedade.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Parte VI — Anexo

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Palácio de São Bento, 24 de janeiro de 2012.
O Deputado autor do parecer, João Lobo — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado.

Anexo

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I — Nota preliminar A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento com o estabelecido no artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao ―Acompanhamento, apreciação e pronõncia pela Assembleia da Repõblica no àmbito do processo de construção da União Europeia‖, remeteu á Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para conhecimento ou emissão de parecer, a COM(2011) 176 final.
Em face do conteúdo da iniciativa em apreço, o subscritor do presente relatório entendeu não dever elaborar parecer sobre a mesma, até porque, tratando-se de uma iniciativa não legislativa, não cabe à Comissão aferir sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade.