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5 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012

II — Breve análise A COM(2011) 176 final refere-se ao Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho com base no artigo 8.º da Decisão 2007/845/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2007, relativa à cooperação entre gabinetes de recuperação de bens dos Estados-membros no domínio da detecção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime.
Esta iniciativa procede à avaliação do cumprimento da Decisão 2007/875/JAI que obriga os Estadosmembros a criarem ou designarem gabinetes nacionais de recuperação de bens (GRB) como pontos de contacto centrais a nível nacional, para facilitar, através de uma cooperação reforçada, a detecção mais rápida possível dos bens relacionados com o crime em toda a EU. Dá, assim, satisfação ao disposto no artigo 8.º, n.º 3, da Decisão, que prevê que a Comissão elabore, até 18/12/2010, um relatório escrito sobre as medidas adotadas pelos Estados-membros para dar execução à Decisão.
Nos termos do Relatório, vinte e dois Estados-membros já dispõem de GRB e notificaram a Comissão do texto das disposições de direito interno que lhes permitem cumprir as obrigações impostas pela Decisão. Portugal foi um dos cinco Estados-membros que não procedeu a qualquer notificação, embora tenha indicado que um grupo nomeado sob a tutela do Ministro da Justiça foi encarregado de definir a estrutura do futuro GRB. A este propósito, recorde-se que só recentemente, através da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, foi criado, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Ativos.
Entre outros elementos, o Relatório enumera os GRB indicados pelos vários Estados-membros; refere que os GRB exprimiram em geral satisfação com o grau de cooperação e intercâmbio de boas práticas com outros GRB e que podem, em geral, cumprir com os prazos previstos no artigo 3.º da Decisão; salienta que os dados recolhidos não indiciam qualquer violação das disposições aplicáveis em matéria de proteção de dados.
O Relatório indica ainda os principais desafios com que os GRB se encontram confrontados e termina com a conclusão de que ―o grau de execução da Decisão nos Estados-membros pode ser considerado moderadamente satisfatório‖.

III — Conclusão Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias delibera: a) Tomar conhecimento da COM(2011) 116 final — Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho com base no artigo 8.º da Decisão 2007/845/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2007, relativa à cooperação entre gabinetes de recuperação de bens dos Estados-membros no domínio da detecção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime; b) Remeter o presente relatório à Comissão dos Assuntos Europeus. Palácio de São Bento, 2 de novembro de 2011.
O Deputado Relator, Hugo Soares — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES – CONCLUSÃO DO PRIMEIRO SEMESTRE EUROPEU PARA A COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS ECONÓMICAS: ORIENTAÇÕES PARA AS POLÍTICAS NACIONAIS EM 2011 — COM(2011) 400

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Parte I — Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de