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51 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012

2. Aspetos relevantes Para além das adaptações ao Regulamento (CE) n.º 1217/2009 correspondentes aos poderes delegados e de execução do TFUE, propõe-se ainda, medidas de simplificação em função da experiência adquirida com a aplicação do mesmo regulamento, pelo que são alteradas e suprimidas algumas normas.
Desde logo, porque o regulamento contém determinadas disposições que remontam à época do Regulamento n.º 79/65/CEE do Conselho, de 15/06 de 1965.
Com vista a evitar discriminação entre Estados-membros na aplicação do Regulamento (CE) n.º 1217/2009, são conferidas à Comissão competências de execução no que respeita à adoção das regras relativas à retribuição forfetária da rede de informação contabilística agrícola (RICA).
A Comissão entendeu, ainda que os relatórios baseados em elementos da RICA deixaram de ser apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho para efeitos da fixação dos preços dos produtos agrícolas. A fim de proporcionar a outras instituições e ao público que deseje utilizar os relatórios analíticos anuais elaborados com base nos dados da RICA um acesso simples e adequado, é oportuno adotar disposições para a publicação dos relatórios que abranjam sectores determinados num sítio Web especialmente concebido para esse efeito.
A Comissão nesta alteração ao regulamento aproveita, ainda, para simplificar procedimentos onde residiam duplicação de elementos como eram as listas das circunscrição e de verificação de rendimento nas explorações agrícolas.

3. Princípio da Subsidiariedade A proposta de Regulamento respeita o princípio da subsidiariedade. A PAC é uma política verdadeiramente comum: é um domínio de competências partilhadas entre a UE e os Estados-membros. A Rede de Informação Contabilística Agrícola (RICA) carece de regras adaptadas sendo a melhor forma através das alterações propostas.

Parte III — Opinião do deputado autor do parecer A opinião do Relator é de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, pelo que o signatário do presente parecer exime-se de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Europeia, que de resto é limitada devido ao teor de tecnicidade e processual das alterações em causa.

Parte IV — Conclusões Em face do exposto, a Comissão de Agricultura e Mar conclui o seguinte: 1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.
2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.
3. A Comissão de Agricultura e Mar dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 13 de janeiro de 2011.
O Deputado autor do parecer, Eduardo Teixeira — O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.