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47 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012

contexto do Semestre Europeu no domínio orçamental. A Comissão deverá estar pronta a apresentar o referido parecer ao Estado-membro em causa, a pedido deste.
A fiscalização mais rigorosa dos Estados-membros que são objecto de um procedimento relativo aos défices excessivos deverá permitir a identificação de riscos quando um Estado-membro não cumpra o prazo para a correção da situação do défice excessivo. Caso, esses riscos sejam identificados, a Comissão deverá formular uma recomendação dirigida ao Estado-membro para que este tome medidas num determinado prazo, devendo essa recomendação ser apresentada ao Parlamento do Estado-membro em causa, a pedido deste.

2. Aspetos relevantes Matéria de Competência Legislativa Reservada Não estamos perante matéria que recaiam na esfera da competência legislativa reservada da Assembleia da Republica, pelo que não é aplicável o n.º 1 do artigo 2.º da Lei 43/2006, de 25 de agosto.
A presente proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho tem implicações para Portugal, uma vez que de acordo com o seu artigo 1.º, estabelece disposições para melhorar o acompanhamento das políticas orçamentais na área do euro: a) Complementando o Semestre Europeu, definido no artigo 2.º-A do Regulamento (CE) n.º 1466/97, com um calendário orçamental comum; b) Complementando o sistema de supervisão multilateral das políticas orçamentais, previsto no Regulamento (CE) n.º 1466/97, com requisitos suplementares de fiscalização, para assegurar que as recomendações políticas da União no domínio orçamental são devidamente integradas na preparação do orçamento nacional; c) Complementando o procedimento de correção do défice excessivo de um Estado-membro, estabelecido no artigo 126.º do TFUE e no Regulamento (CE) n.º 1467/97, com uma fiscalização mais rigorosa das políticas orçamentais dos Estados-membros objecto de um procedimento relativo aos défices excessivos, a fim de assegurar uma correção oportuna e duradoura das situações de défice excessivo.

E porque o presente regulamento é aplicável aos Estados-membros cuja moeda é o euro.
Contudo a aplicação das disposições deste regulamento encontra-se suspensa em Portugal, durante o período de vigência do programa de ajustamento macroeconómico.

3. Princípio da Subsidiariedade Nos termos do artigo 5.º do Tratado da União Europeia: ―Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervêm apenas, de acordo com o principio da subsidiariedade, se e na medida em que os objetivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário.‖ Na situação em apreço, parecemos estar perante uma atribuição exclusiva via o artigo 136.º — Disposições Especificas para os Estados-membros cuja Moeda seja o Euro com o objetivo de ― reforçar a coordenação e a supervisão da respetiva disciplina orçamental‖, em conjugação com o n.º 6 do artigo 121.º para efeitos de supervisão ―o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário, podem aprovar as regras do procedimento de supervisão‖, do Tratado dobre o Funcionamento da União Europeia, concluindo-se, assim, não existir qualquer violação do princípio da subsidiariedade.

Parte III — Conclusões Em face do exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública conclui o seguinte: 1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção da União de acordo com o artigo 136.º, em conjugação com o artigo 121.º, n.º 6, do TFUE.


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