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45 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012

causa, a pedido deste.» (considerando n.º 12).6 Se tal condição se verificar, cria-se a possibilidade de intercâmbio de pontos de vista entre o Estado-membro e o Parlamento Europeu, importando, contudo, esclarecer se o Parlamento nacional também poderá ser envolvido.

Os Estados-membros devem dispor de um conselho orçamental independente para acompanhar a aplicação das regras orçamentais nacionais.
O presente regulamento é aplicável aos Estados-membros que, à data da entrada em vigor do presente regulamento, sejam já objeto de um procedimento relativo aos défices excessivos, como é o caso atualmente de Portugal, embora o disposto nos artigos 5.º e 7.º não se aplica aos países beneficiários de um programa de ajustamento.

Parte III — Opinião do deputado autor do parecer O Deputado autor do Parecer exime-se nesta sede de emitir a sua opinião.

Parte IV — Conclusões O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
De acordo com a análise elaborada pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, com a qual se concorda, e do disposto no artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE), a presente proposta de decisão não viola o princípio da subsidiariedade.

Parte V — Parecer Em face dos considerandos expostos e atento o relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária; 2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Parte VI — Anexo Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

Palácio de São Bento, 23 de janeiro de 2012.
O Deputado autor do parecer, João Serpa Oliva — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado.

Anexo Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II — CONSIDERANDOS PARTE III — CONCLUSÕES

Parte I — Nota introdutória Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa