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49 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012

dos órgãos de ligação dos Estados-membros e à adoção de regras relativamente aos dados contabilísticos que devem figurar na ficha de exploração.
5 – Importa ainda referir que a fim de garantir condições uniformes para a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 e de evitar discriminações entre os agricultores, devem ser conferidas à Comissão competências de execução no que respeita à adoção das regras relativas à retribuição forfetária da rede de informação contabilística agrícola (RICA). Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-membros do exercício das competências de execução pela Comissão2.
6 – Deste modo, os objetivos da presente iniciativa são, assim, adaptar as competências de execução da Comissão previstas no Regulamento (CE) n.º 1217/20091 do Conselho à diferenciação entre poderes delegados e competências de execução da Comissão introduzida pelos artigos 290º e 291º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
7 – Referir, por último, que os artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) distinguem dois tipos diferentes de atos da Comissão: – O artigo 290.º do TFUE permite ao legislador delegar na Comissão o poder de adotar atos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais do ato legislativo. Os atos legislativos adotados pela Comissão nessas condições são denominados, na terminologia utilizada pelo Tratado, «atos delegados» (artigo 290.º, n.º 3, do TFUE).
– O artigo 291.º do TFUE permite aos Estados-membros tomarem todas as medidas de direito interno necessárias à execução dos atos juridicamente vinculativos da União. Quando sejam necessárias condições uniformes de execução desses atos, estes podem conferir competências de execução à Comissão. Os atos legislativos assim adotados pela Comissão nessas condições são denominados, na terminologia utilizada pelo Tratado, «atos de execução» (artigo 291.º, n.º 4, do TFUE).

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões: a) Da Base Jurídica Artigo 43.º do TFUE.

b) Do Princípio da Subsidiariedade É respeitado e cumprido o princípio da subsidiariedade. A competência no domínio da política agrícola é partilhada entre a UE e os Estados-membros.
A Rede de Informação Contabilística Agrícola (RICA) existe desde 1965 e é justificado simplificar as regras atuais e adaptá-las em função da experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho.

Parte III – Parecer Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1 – O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia. 2 – A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária.
3 – A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.
4 – Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio. 2 JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.