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50 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012

Parte IV – Anexo Relatório da Comissão de Agricultura e Mar.

Palácio de São Bento, 25 de janeiro de 2012.
O Deputado Autor do Parecer, Cristóvão Norte — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado.

Anexo

Relatório da Comissão de Agricultura e Mar

Índice PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II — CONSIDERANDOS PARTE III — OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE IV — CONCLUSÕES

Parte I — Nota introdutória Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa relativa à Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Europeia, foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar, pela Comissão de Assuntos Europeus, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer no que concerne às matérias da sua competência.

Parte II — Considerandos 1. Em geral A proposta em análise visa adaptar as competências de execução da Comissão previstas no Regulamento n.º 1217/2009 do Conselho à diferenciação entre poderes delegados e competências de execução estabelecidos pelos artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.
Trata-se de uma questão interinstitucional que diz respeito a todos os regulamentos do Conselho, na medida em que se elabora o recenseamento dos poderes delegados e as competências de execução da Comissão previstas no Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho e estabelecer o processo correspondente para a adoção desses atos.
A motivação para proceder às alterações propostas no documento COM(2011) 855 final — em análise — resulta assim dos novos requisitos decorrentes dos artigos 290.º e 291.º do TFUE que classifica ―poderes delegados‖, para adotar atos não legislativos, e ―competências de execução‖ para adotar atos de execução.
Na realidade: O Artigo 290.º permite ao legislador delegar na Comissão o poder de adotar atos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais do ato legislativo; No Artigo 291.º os Estados-membros tomam medidas de direito interno necessárias à execução dos atos juridicamente vinculativos da União. Estes atos conferem competências de execução à Comissão, para a sua execução.

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