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46 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012

COM/2011/821 foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer.
Trata-se de uma Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-membros da área do euro.

Parte II — Considerandos 1. Em geral Por força do Tratado de Funcionamento da União Europeia, os Estados-membros devem encarar as suas políticas económicas como uma questão de interesse comum, as suas políticas orçamentais devem ser orientadas pela necessidade de dispor de finanças públicas sólidas e as suas políticas económicas não devem pôr em risco o bom funcionamento da União Económica e Monetária.
O Pacto de Estabilidade e Crescimento, em especial o Regulamento (CE) n.º 1466/97, de 7 de julho de 19971, relativo ao esforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas, e o Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 19972, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos, concebido para garantir a disciplina orçamental em toda a União, estabelece o quadro para prevenir e corrigir os défices excessivos das administrações públicas. Foi ainda reforçado com o Regulamento (UE) n.º 1175/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.º 1466/97, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas, e o Regulamento (UE) n.º 1177/2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos. O Regulamento (UE) n.º 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à execução eficaz da supervisão orçamental na área do euro, criou ainda um sistema de mecanismos de execução eficazes, preventivos e progressivos, sob a forma de sanções financeiras impostas aos Estados-membros cuja moeda é o euro.
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia permite a adoção de medidas específicas na zona euro, mais exigentes do que as disposições aplicáveis a todos os Estados-membros, a fim de assegurar o bom funcionamento da União Económica e Monetária.
Será estabelecido um calendário orçamental comum para os Estados-membros cuja moeda é o euro que deverá melhorar a sincronização das principais etapas de preparação dos orçamentos nacionais. A adoção de um calendário orçamental comum deverá conduzir a sinergias mais fortes, facilitando a coordenação das políticas entre os Estados-membros da zona euro, e assegurará que as recomendações do Conselho e da Comissão serão devidamente integradas no processo nacional de adoção do orçamento.
Os Estados-membros devem estabelecer regras em matéria de equilíbrio estrutural do orçamento que transponham para a legislação nacional os princípios essenciais do quadro orçamental da União. Os Estados-membros devem obter de organismos independentes previsões macroeconómicas imparciais e realistas.
O estabelecimento de procedimentos de fiscalização gradualmente mais reforçados vai contribuir para obtenção de melhores resultados orçamentais, o que beneficiará todos os Estados-membros cuja moeda é o euro, sendo particularmente útil para os Estados-membros que são objecto de procedimento relativo aos défices excessivos.
Com a crise das dívidas soberanas, ficou demonstrado que os Estados-membros cuja moeda é o euro partilham mais intensamente os efeitos colaterais das suas políticas orçamentais. Por isso, devem encarar os seus planos orçamentais como uma questão de interesse comum e apresenta-los à Comissão para fins de fiscalização, antes dos mesmos se tornarem vinculativos. A Comissão deverá estar em condições, se necessário, de elaborar parecer sobre o projeto de plano orçamental, este parecer deverá incluir uma avaliação que determine se os planos orçamentais estão em consonância com as recomendações emitidas no 1 O Regulamento pode ser consultado aqui: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:1997:209:0001:0005:PT:PDF. 2 O Regulamento pode ser consultado aqui: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:1997:209:0006:0011:PT:PDF