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44 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012

c) Do conteúdo da iniciativa O estabelecimento de um calendário orçamental comum para os Estados-membros cuja moeda é o euro deve melhorar a sincronização das principais etapas da preparação dos orçamentos nacionais, contribuindo, assim, para a eficácia do Semestre Europeu na sua vertente de coordenação das políticas orçamentais. A adoção de um calendário orçamental comum deve conduzir a sinergias mais fortes, facilitando a coordenação das políticas entre os Estados-membros cuja moeda é o euro, e assegurar que as recomendações do Conselho e da Comissão são devidamente integradas no processo nacional de adoção do orçamento.

O anúncio de previsões macroeconómicas e orçamentais tendenciosas e irrealistas pode prejudicar consideravelmente a eficácia do planeamento orçamental e, consequentemente, comprometer o respeito da disciplina orçamental. É possível obter, de organismos independentes, previsões macroeconómicas imparciais e realistas. Esta supervisão gradualmente reforçada complementará ainda as disposições em vigor do Pacto de Estabilidade e Crescimento e reforçará a supervisão da disciplina orçamental nos Estados-membros cuja moeda é o euro. O estabelecimento de um procedimento de fiscalização gradualmente aperfeiçoado deve contribuir para a obtenção de melhores resultados orçamentais, o que beneficiará todos os Estados-membros cuja moeda é o euro. No âmbito de um procedimento gradualmente reforçado, uma fiscalização mais rigorosa é particularmente útil para os Estados-membros que são objeto do procedimento relativo aos défices excessivos.
A proposta de regulamento promove um calendário orçamental comum a todos os países da área do euro: 15 de abril para os planos orçamentais de médio prazo e programas de estabilidade; 15 de outubro para a proposta de lei do orçamento; 31 de dezembro para a publicação da lei do orçamento. No ordenamento jurídico interno português, a Lei de Enquadramento Orçamental já dispõe que a apresentação da proposta de lei do orçamento do Estado ocorre até 15 de outubro, pelo que não carece de adaptação.
A proposta reconhece que a adoção de previsões macroeconómicas e orçamentais otimistas pode comprometer a disciplina orçamental: «O anúncio de previsões macroeconómicas e orçamentais tendenciosas e irrealistas pode prejudicar consideravelmente a eficácia do planeamento orçamental e, consequentemente, comprometer o respeito da disciplina orçamental. É possível obter, de organismos independentes, previsões macroeconómicas imparciais e realistas» (considerando n.º 8).
A proposta especifica de forma relativamente precisa o conteúdo dos projetos de plano orçamental a apresentar anualmente à Comissão e ao Eurogrupo, com um nível de detalhe superior ao constante na atual legislação nacional, devendo conter (artigo 5.º): Um cenário base de manutenção das políticas em vigor (no policy change), com uma projeção de receitas e despesas, e suas principais componentes, se bem que apenas em percentagem do PIB; Os objetivos de receitas e despesas e suas principais componentes; uma descrição pormenorizada e uma quantificação bem documentada das medidas a incluir no orçamento para o ano seguinte, a fim de colmatar a diferença entre os objetivos e as projeções no cenário de manutenção das políticas em vigor; «deve ser dada especial atenção aos grandes planos de reforma da política orçamental suscetíveis de produzir efeitos colaterais nos outros Estados-membros cuja moeda é o euro».

A proposta reforça as regras relativas ao procedimento dos défices excessivos. Em particular, pretende alcançar uma «fiscalização mais rigorosa dos Estados-membros que são objeto de um procedimento relativo aos défices excessivos», o que se reflete em duas vertentes: i) na apresentação pelo Estado-membro de relatórios regulares (de 6 em 6 meses) de avaliação da execução orçamental do ano em curso, quantificando o impacte orçamental das medidas discricionárias e objetivos de receita e despesa; prevendo-se igualmente a possibilidade de realização de uma auditoria independente e exaustiva das contas das administrações públicas a pedido da Comissão Europeia (artigo 7.º); ii) «permitir [à Comissão Europeia] a identificação dos riscos de que um Estado-membro não cumpra o prazo para a correção da situação de défice excessivo. Caso sejam identificados riscos desse tipo, a Comissão deve formular uma recomendação dirigida ao Estado-membro para este tome medidas num determinado prazo, devendo essa recomendação ser apresentada ao Parlamento do Estado-membro em