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39 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012

institutos da Europa e têm produzido impactos a nível científico, tecnológico, económico e de inovação, quer da União quer dos próprios Estados-membros.
Mas mais primordial, é dotá-lo de um sentido evolutivo, dirigindo a abordagem para uma investigação, inovação e educação mais coordenada e valorizando novos produtos, processos e serviços.  Implicações para Portugal As alterações previstas neste novo Programa-Quadro constituem um importante contributo para a realidade portuguesa.
Com efeito, a atuação da UE e de cada Estado-membro no campo da investigação e da inovação deve continuar na direção do progresso e do crescimento, como aliás vem demonstrando nos últimos anos, por forma a competir com as grandes potências nesta matéria.
Assim, esta proposta, nas suas linhas estruturais, pode vir a refletir um incremento da participação portuguesa na área da investigação e inovação, seja no espaço da União Europeia, seja no objetivo comum de alcançar os países mais avançados nesta matéria.

3. Princípio da Subsidiariedade A União Europeia, na senda do que vem regulado essencialmente nos artigos 4.º, 173.º, 179.º e 180.º do TFUE, tem direito a agir, seja no domínio da investigação, seja no domínio da competitividade da indústria.
No entanto, o exercício das competências da União rege-se pelos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade (artigo 5.º do TUE), o que se traduz numa limitação da sua intervenção em função das situações em que os objetivos de determinada ação não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, quer a nível central, quer a nível regional e local.
Com efeito, a União atua dentro dos limites das competências que os Estados-membros lhe tenham atribuído nos Tratados, não devendo exceder o necessário para alcançar os objetivos do Tratado.
Os objetivos que se pretendem alcançar não podem ser realizadas de forma eficiente pelos Estadosmembros isoladamente, pois o investimento em investigação e inovação é comparativamente baixo, sendo que a intervenção da UE torna possível a concorrência à escala continental, permitindo a análise das melhores propostas, elevando os níveis de excelência e proporcionando visibilidade à investigação e inovação de ponta.
Assim, no caso em análise, os objetivos só serão eficazmente obtidos se concretizados a nível da União e não unilateralmente por cada Estado-membro.

Parte III — Opinião da deputada autora do parecer Esta proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014/2020)‖, que vem estabelecer os objetivos, as prioridades e as linhas gerais do Programa-Quadro, é de extremo valor quer no contexto europeu, quer, mais especificamente, no contexto nacional.
Com efeito, a centralização numa estrutura única de todos os programas da UE de financiamento da investigação e da inovação, revela uma importância fulcral, sendo, por isso, do maior interesse a sua aplicação.

Parte IV — Conclusões Em face do exposto, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura conclui o seguinte:

1. Na presente iniciativa não se verifica a violação do princípio da subsidiariedade.
2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.
3. A Comissão de Educação, Ciência e Cultura dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para elaboração de parecer.

Palácio de São Bento, 24 de janeiro de 2012.