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36 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012
O PH está a ser desenhado por forma a garantir um quadro regulamentar único e flexível, com decréscimo de complexidade administrativa ou burocrática, criando um conjunto mais coerente e integrado de instrumentos. Em particular, preconiza-se uma maior utilização de montantes fixos, taxas fixas e tabelas de custos unitários, bem sim como uma abordagem percentual radicalmente simplificada de imputação e justificação de custos de ―overheads‖, o que só poder ser saudado; Em síntese, o PH aponta para caminhos que são centrais ao sucesso da Europa, com alterações e prioridades bem definidas, que coincidem com algumas das maiores debilidades ou fragilidades existentes na sociedade portuguesa, às quais em muito se deve a incapacidade de evolução antecipada para novos modelos de desenvolvimento. Importa, por isso mesmo, que Portugal tenha em devida conta os contornos essenciais do PH e que possa tirar dele o melhor partido, preparando-se desde já para isso mesmo, por oposição ao grau reduzido de envolvimento que temos tido em sede dos sucessivos Programas-Quadro de Investigação da União Europeia, incluindo o sétimo, que se vai prolongar até 2013.

Parte IV — Conclusões Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte: 1. As presentes iniciativas respeitam o princípio da subsidiariedade; 2. A análise das mesmas não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento; 3. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio das presentes iniciativas, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 4 de janeiro de 2012.
O Deputado Autor do Parecer, Pedro Saraiva — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

Anexo II Relatório da Comissão Educação, Ciência e Cultura

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014 — 2020) COM(2011) 809

Índice PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II — CONSIDERANDOS PARTE III — OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE IV — CONCLUSÕES Parte I — Nota introdutória Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) [COM(2011) 809], foi enviada à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer.
Esta iniciativa, incluída no programa ―Horizonte 2020‖, insere-se no âmbito da Estratégia Europa 2020, que visa promover o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo na Europa, em conexão com a Iniciativa Emblemática ―União da Inovação‖, sendo que um dos seus objetivos fulcrais se centra em atingir um Consultar Diário Original