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40 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012

A Deputada autora do parecer, Elza Pais — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Anexo III Relatório da Comissão Educação, Ciência e Cultura

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as Regras de Participação e Difusão relativas ao ―Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014 — 2020)‖ COM(2011) 810

Índice PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II — CONSIDERANDOS PARTE III — OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE IV — CONCLUSÕES Parte I — Nota introdutória Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece Regras de Participação e Difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» [COM(2011) 810] foi enviada à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer.
Esta iniciativa, incluída no programa ―Horizonte 2020‖, insere-se no âmbito da Estratégia Europa 2020, que visa promover o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo na Europa, estando concebida para apoiar a Iniciativa Emblemática ―União da Inovação‖.
O ―Horizonte 2020‖ ç composto, para alçm do conjunto õnico de Regras de Participação e Difusão (objecto desta proposta de Regulamento), por propostas relativas ao Programa-Quadro ―Horizonte 2020‖, por um Programa Específico único para execução deste Programa-Quadro e por uma proposta distinta para as componentes do Programa-Quadro correspondentes ao Tratado Euratom.

Parte II — Considerandos 1. Em geral
Objetivo da iniciativa Este conjunto de regras de Participação e Difusão está, em conformidade com o programa ―Horizonte 2020‖, concebido para permitir um maior desenvolvimento do Espaço Europeu da Investigação, mediante a livre circulação de investigadores, tecnologias e conhecimentos e a aceleração da comercialização e difusão da inovação em todo o mercado único.
Os requisitos prévios para atingir o nível esperado de participação nos Programas-Quadro são a clareza das suas regras e instrumentos, através de uma orientação centrada nos participantes e da coerência, estabilidade, simplicidade e rapidez dos procedimentos administrativos.
Com efeito, a complexidade e os condicionalismos subjacentes aos procedimentos administrativos, são apontados como os maiores obstáculos à participação nos Programas-Quadro de Investigação, daí a importância da presente proposta.
Assim, o objetivo destas Regras consubstancia-se na certificação de um quadro regulamentar único e suficientemente flexível que simplifique a participação, crie um conjunto mais coerente de instrumentos e aumente o impacto económico e cientifico (evitar duplicação e fragmentação) e na simplificação das modalidades e procedimentos dos participantes, garantindo a máxima eficácia na execução.


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