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42 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012

recomendações do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à simplificação dos requisitos administrativos e financeiros.
Estas medidas de simplificação dão continuidade àquelas que já se aplicaram através da Decisão n.º 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao 7.º Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007/2013) Paralelamente, pretende-se uma redução dos encargos administrativos para os participantes e da complexidade das disposições financeiras, sempre salvaguardando os interesses financeiros da União.
Implicações para Portugal Em Portugal, os indicadores dos últimos anos apontam para um crescente investimento e desenvolvimento, essencialmente no que respeita ao número de investigadores.
No entanto, no contexto da UE, o panorama português na área da inovação e da investigação ainda se encontra em crescimento, sendo por isso necessário reforçar o incentivo à integração do sistema científico português no espaço europeu de investigação.
Com efeito, estas atividades têm um papel crucial no desenvolvimento do país.
Assim, a simplificação das Regras de Participação e Difusão, ao atenuar as burocracias procedimentais, vai precisamente estimular a prossecução deste objetivo, sendo por isso uma mais-valia para o incremento do papel de investigadores portugueses, seja num contexto europeu, seja num contexto mundial

3. Princípio da Subsidiariedade O exercício das competências da União rege-se pelos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade (artigo 5.º do TUE), o que se traduz numa limitação da sua intervenção em função das situações em que os objetivos de determinada ação não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, quer a nível central, quer a nível regional e local.
Com efeito, a União atua dentro dos limites das competências que os Estados-membros lhe tenham atribuído nos Tratados, não devendo exceder o necessário para alcançar os objetivos do Tratado.
Para a implementação de um programa plurianual, o artigo 183.º TFUE impõe a específica obrigação da UE adotar as regras de participação e de difusão dos resultados da investigação.
A questão da subsidiariedade é, por conseguinte, examinada extensivamente na análise do ProgramaQuadro Horizonte 2020, pois que é nesta pendência que se torna relevante verificar se os objetivos a prosseguir podem ou não ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros ou se é preferível a sua prossecução a nível da UE.
Ora, o que se pretende alcançar com o pacote Horizonte 2020, de maximização do valor acrescentado e do impacto da UE, cujas regras de Participação e Difusão se baseiam nos títulos ―A Industria‖ e ―A Investigação e o Desenvolvimento Tecnológico e o Espaço‖ do TFUE, não podem ser realizadas de forma eficiente pelos Estados-membros isoladamente.
Assim, estes projetos só farão sentido se pensados e concretizados pela União Europeia e não pela atuação individual de cada Estado-membro.
O reconhecimento do valor da UE neste campo pelos Estados-membros, implica a necessidade da UE implementar regras, não sendo uma competência partilhada com os Estados-membros, não se aplicando, por isso, ao conjunto de regras, o princípio da subsidiariedade.

Parte III — Opinião da deputada autora do parecer Esta Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, ao estabelecer Regras de Participação e Difusão relativas ao ―Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014/2020) ‖, vem colocar os Estados-membros num conjunto alinhado de regras, na linha do que anteriormente se havia definido nos Programas-Quadro, pelo que a sua aplicação é de todo pertinente.

Parte IV — Conclusões Em face do exposto, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura conclui o seguinte: Consultar Diário Original