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43 | II Série A - Número: 110 | 31 de Janeiro de 2012

1. Na presente iniciativa não há lugar à verificação do princípio da subsidiariedade.
2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.
3. A Comissão de Educação, Ciência e Cultura dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para elaboração de parecer.

Palácio de São Bento, 20 de dezembro de 2011.
A Deputada autora do parecer, Ana Jorge — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ESTABELECE DISPOSIÇÕES COMUNS PARA O ACOMPANHAMENTO E A AVALIAÇÃO DOS PROJETOS DE PLANOS ORÇAMENTAIS E PARA A CORREÇÃO DO DÉFICE EXCESSIVO DOS ESTADOS-MEMBROS DA ÁREA DO EURO — COM(2011) 821

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Parte I — Nota Introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-membros da área do euro [COM(2011) 821].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Considerandos A presente proposta visa estabelecer um calendário orçamental comum para os Estados-membros cuja moeda é o euro, a fim de facilitar a coordenação das políticas orçamentais, atendendo a que o Tratado permite a adoção de medidas específicas mais exigentes para esse grupo de países, de molde a assegurar o bom funcionamento da União Económica e Monetária.
A proposta pretende igualmente que a nível nacional existam regras orçamentais numéricas para o equilíbrio orçamental conducentes ao objetivo de médio prazo definido no âmbito do pacto de estabilidade e crescimento. Esta disposição encontra-se baseada na convicção expressa de que «há provas inequívocas de que os quadros orçamentais assentes em regras contribuem eficazmente para a prossecução de políticas orçamentais sólidas e sustentáveis».
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica Artigo 136.º em articulação com o artigo 121.º, n.º 6 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
b) Do Princípio da Subsidiariedade A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido ao nível da União Europeia.