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74 | II Série A - Número: 120 | 13 de Fevereiro de 2012

veículos. A proposta introduz, ainda, novos requisitos destinados ao nível mínimo de ruído de veículos elétricos ou elétricos-híbridos.
O objetivo é reduzir o impacto do ruído de 3db(A) para o tráfego fluido e até 4db(A) para o tráfego intermitente.
Calcula-se que se reduzirá em 25% o número de pessoas muito incomodadas pelo ruído rodoviário, o que, tendo significado, ainda se situa aquém do desejável.
Este diploma tem repercussões sobre os cidadãos em geral afetados por ruído de tráfego, mas também, nomeadamente, autoridades rodoviárias, autoridades locais e nacionais, autoridades de saúde, indústria automóvel, fornecedores, entidades homologadoras, mercado de consumo de veículos rodoviários, empresas de aluguer, proprietários de frotas de camiões, furgonetas e táxis.
Foram avaliados os impactos ambientais, sociais e económicos da proposta de regulamento.

3 — Princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade: Entende a relatora que, atendendo à definição do princípio da subsidiariedade e, por consequência, às competências legislativas nacionais, a presente proposta de regulamento não viola o princípio da subsidiariedade, sendo que a questão não é nova e já se encontra regulamentada ao nível europeu.
Entende a relatora que se observa o princípio da proporcionalidade, não parecendo exceder-se no necessário para se atingirem os objetivos traçados e identificados.

Parte III — Conclusões

Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:

1 — Estão verificados os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.
2 — A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento, a não ser um conhecimento da monitorização da aplicação das regras previstas na proposta de regulamento, de modo a que se possa aferir da sua eficácia.
3 — A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.

Palácio de São Bento, 17 de janeiro de 2012 A Deputada Relatora, Heloísa Apolónia — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

Relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

Parte I – Nota introdutória Parte II – Considerandos Parte III – Opinião do Deputado autor do relatório Parte IV – Conclusões

Parte I – Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 431/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República, no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar permanente e especializada com competência para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
Neste sentido, no uso daquela competência e nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da aludida Lei, a Comissão de Assuntos Europeus solicitou a emissão de Parecer à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para que esta se pronuncie, na matéria da sua competência, sobre a Proposta de Regulamento