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75 | II Série A - Número: 120 | 13 de Fevereiro de 2012

do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao nível sonoro dos veículos a motor (COM/2011/856 FIN), que deu entrada na Comissão no passado dia 15 de Dezembro de 2011, tendo sido distribuída no dia seguinte.

Parte II – Considerandos

1 — Em geral: A Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, traduz-se numa proposta que visa garantir um elevado nível de proteção da saúde e do ambiente, bem como salvaguardar o mercado interno de veículos a motor no que respeita ao seu nível sonoro.
A justificação para a proposta ora em apreço, assenta na “introdução de um novo mçtodo de ensaio para a medição das emissões sonoras, mediante a redução dos valores-limite de ruído, através da inclusão de disposições adicionais em matéria de emissões sonoras no procedimento de homologação. Visa igualmente garantir a segurança rodoviária e a segurança no trabalho através da introdução de requisitos relativos ao nível mínimo de ruído no caso dos veículos elçtricos e elçtricos híbridos”.

2 — Aspetos relevantes: Assente na ideia já presente no “Livro Verde sobre o Ruído”, elaborado pela Comissão Europeia em 1996, onde se estimava que cerca de 20% da população da UE estava sujeita a níveis de ruído que os cientistas e os especialistas da saúde consideram inaceitáveis.
Mais recentemente, atravçs da “comunicação da Comissão Europeia «Uma estratçgia europeia para veículos não poluentes e energeticamente eficientes», de 28 de Abril de 2010, anunciou que a Comissão Europeia apresentaria, em 2011, uma proposta com vista a alterar a legislação neste domínio, a fim de reduzir as emissões sonoras dos veículos”.
Atualmente, as emissões de ruído de veículos a motor com quatro rodas são reguladas pela Diretiva 70/157/CEE, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor, alterada pelas Diretivas 73/350/CEE, 77/212/CEE, 81/334/CEE, 84/372/CEE, 84/424/CEE, 87/354/CEE, 89/491/CEE, 92/97/CEE, 96/20/CE, 99/101/CE, 2006/96/CE e 2007/34/CE, bem como pelo correspondente Regulamento UNECE n.º 51, relativo às emissões sonoras.
É neste sentido que a Comissão vem propor a presente Proposta de Regulamento, a qual revoga a Diretiva 70/157/CEE e subsequentes alterações, “tendo em conta os atuais níveis de ruído ambiental, o nõmero de cidadãos afetados e o facto de a UE não ter modificado os valores-limite para o ruído na última década, apesar do aumento dos níveis de tráfego, é adequado alterar os valores-limite para paliar a esta situação”.
Assim, a presente proposta visa substituir a Diretiva 70/157/CEE através de um conjunto de ações, donde se destacam:

— Novo protocolo de ensaio; — Novos valores-limite; — Disposições adicionais em matéria de emissões sonoras; — Níveis mínimos de ruído para veículos elétricos e elétricos híbridos.

Em termos gerais, tendo as mesmas regras básicas de toda a UE torna-se mais fácil de comprar, vender e usar veículos em qualquer Estado-Membro, o que garante padrões iguais de saúde, segurança e ambientais em toda a União Europeia. Com esta proposta, a atual legislação da UE aplicável às emissões sonoras dos veículos será atualizada e mais de acordo com as normas internacionalmente reconhecidas da ONU. Isto deverá permitir melhorar o acesso de mercado para fabricantes de automóveis europeus em países terceiros que sejam partes contratantes do Acordo UNECE de 1958 e, assim, aumentar a competitividade da indústria europeia.

3 — Princípio da subsidiariedade: No que diz respeito ao princípio da subsidiariedade, a presente proposta não viola o este princípio uma vez que pretende incidir sobre “os valores-limite das emissões sonoras e o procedimento de homologação dos