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77 | II Série A - Número: 120 | 13 de Fevereiro de 2012

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO CONSELHO QUE INSTITUI O PROGRAMA «EUROPA PARA OS CIDADÃOS» PARA O PERÍODO DE 2014-2020 — COM(2011) 884

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Parte I — Nota introdutória

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de regulamento do Conselho que institui o programa “Europa para os cidadãos” para o período de 2014-2020 — COM(2011) 884.

Parte II — Considerandos

A presente iniciativa visa reforçar e facilitar uma maior participação dos cidadãos nos assuntos correntes na União Europeia e, na sequência de duas guerras mundiais, assegurar um entendimento mais profundo da história da União e das suas origens. A Decisão n.º 1904/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que instituiu para o período 2007-2013 o programa «Europa para os cidadãos», destinado a promover a cidadania europeia ativa, definiu um conjunto de objetivos e ações que confirmaram a necessidade de promover um diálogo sustentado com as organizações da sociedade civil e com os municípios e de apoiar a participação ativa dos cidadãos. Importa dar continuidade a este trabalho, a nível da União, a fim de aprofundar estas questões.
Nas conclusões do Relatório sobre a avaliação intercalar do Programa “Europa para os Cidadãos”, 20072013, é referido que se confirma a importância deste programa no tocante à promoção da participação cívica e ao reforço do sentido de pertença a uma comunidade, da tolerância e da compreensão mútua. A avaliação mostra que a procura deste programa é forte1, mas que a dotação financeira é insuficiente para os atuais níveis de expectativa. A fim de atingir os potenciais promotores de projetos e reforçar ainda mais o impacto do programa, deve ser equacionado um reequilíbrio do apoio financeiro no quadro da dotação do programa atual.
A avaliação intercalar aponta em especial a necessidade de reforçar o impacto do programa nas políticas e considera que o próximo programa deverá estar mais estreitamente ligado aos grandes temas da agenda da UE. É necessário que seja coerente com o imperativo de melhorar a governação europeia e que explore sinergias com outros programas e políticas da União Europeia.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da base jurídica: A base jurídica mencionada, por inexistência de uma que sirva de base legal para o Programa, é o artigo 352º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, que determina na primeira parte do n.º 1: Se uma ação da União for considerada necessária, no quadro das políticas definidas pelos Tratados, sem que estes tenham previsto os poderes de ação necessários para o efeito, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após aprovação do Parlamento Europeu, adotará as disposições adequadas.
O atual Programa é instituído por Regulamento, ao contrário do anterior, que foi instituído por Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho. Importa, no entanto, salientar que ambos os instrumentos são obrigatórios em todos os seus elementos.

b) Do princípio da subsidiariedade: Dispõe o n.º 2 do artigo 352º do TFUE que, no âmbito do controlo do princípio da subsidiariedade, a Comissão alerta os Parlamentos nacionais para as propostas asseadas no presente artigo. 1O Estudo de Avaliação do Impacto que acompanha a Proposta de Regulamento constata que o Programa atual tem tido reduzida capacidade de atração junto de organizações e pessoas de alguns países do norte da Europa (Reino Unido, Holanda, Dinamarca e Suécia), bem como no sul da Europa (Espanha, Portugal e Grécia) e nas Balcãs (Roménia, Bulgária e a Eslovénia).