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76 | II Série A - Número: 120 | 13 de Fevereiro de 2012

veículos a motor” que atualmente já estão harmonizados que, de acordo com o próprio texto da iniciativa o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido atravçs de uma ação da União Europeia “dado que esta evitará a fragmentação do mercado interno, que de outra forma ocorreria, e garantirá a segurança e o desempenho ambiental dos veículos”.

4 — Princípio da proporcionalidade: Considera-se que a presente Proposta de Regulamento respeita o Princípio da Proporcionalidade uma vez que não excede o necessário para atingir o objetivo de garantir o bom funcionamento do mercado interno, assegurando ao mesmo tempo um elevado nível de segurança pública e de proteção ambiental.

Parte III – Opinião do Deputado autor do relatório

O Deputado Autor do Parecer considera pertinente referir que a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao nível sonoro dos veículos a motor, que revoga a Diretiva 70/157/CEE faz todo o sentido, tendo em conta o aumento substancial de o trafego ocorrido nos últimos anos, que a manter-se a tendência, provocará um contínuo agravamento do nível de ruído com graves implicações para a saúde pública. Por outro lado, seria oportuno quantificar na presente iniciativa o nível mínimo de ruído para veículos elétricos e elétricos híbridos, pois como é dito a ausência de ruído neste caso tem implicações na segurança rodoviária, em particular no caso dos peões invisuais.

Parte IV — Conclusões

Em face do exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local conclui o seguinte:

1 — A presente Proposta de Regulamento visa garantir um elevado nível de proteção da saúde e do ambiente, bem como salvaguardar o mercado interno de veículos a motor no que respeita ao seu nível sonoro; 2 — A referida Proposta de Regulamento está em conformidade com o Princípio da Subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União Europeia; 3 — A Proposta de Regulamento respeita o Princípio da Proporcionalidade uma vez que não excede o necessário para atingir o objetivo de garantir o bom funcionamento do mercado interno, assegurando ao mesmo tempo um elevado nível de segurança pública e de proteção ambiental; 4 — A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento; 5 — A presente Proposta é omissa quanto à regulação de veículos não produzidos no Espaço Comunitário, fazendo todo o sentido que as normas impostas aos fabricantes europeus, sejam também aplicadas aos veículos importados.
6 — Face ao exposto, e nada havendo a opor, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, remete o presente Relatório à Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 7º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2012 O Deputado Relator, Maurício Marques — o Presidente da Comissão, Ramos Preto.

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