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81 | II Série A - Número: 120 | 13 de Fevereiro de 2012

A Islândia e a União Europeia, por seu lado, podem desempenhar em conjunto um papel importante na resolução de problemas nos domínios energético, ambiental, das alterações climáticas, marítimo e da segurança que se colocam no Ártico.
18 — Por último, referir que na sua Comunicação «Um orçamento para a Europa 2020», de Junho de 2011, a Comissão Europeia propôs a afetação do montante de 14 110 100 000 EUR (preços correntes) ao novo Instrumento de Assistência de Pré-Adesão para o período de 2014 a 2020.
19 — Aliás, nos últimos anos, os Estados-Membros da UE têm vindo a reduzir o nível da sua assistência bilateral aos países candidatos e aos países potencialmente candidatos, reconhecendo a maior eficácia da ação coordenada a nível da UE. Cerca de metade da assistência financeira global da UE destinada aos países do alargamento em 2009 proveio do orçamento da UE. As organizações de doadores multilaterais têm vindo, na sua maioria, a eliminar progressivamente o seu apoio e as que ainda subsistem adaptaram os seus programas em função das prioridades da UE. 20 — A assistência de pré-adesão constitui, assim, um investimento no futuro da UE, contribuindo para a estabilidade e a prosperidade dos países vizinhos e garantindo a capacidade efetiva dos países candidatos para aplicarem o acervo após a adesão, nomeadamente para gerirem os fundos estruturais, de coesão, de desenvolvimento agrícola e rural, marítimos e das pescas e as políticas da União. Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da base jurídica: A política de alargamento assenta no artigo 21° do Tratado da União Europeia.
A base jurídica da assistência financeira de pré-adesão é o artigo 212°, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

b) Do princípio da subsidiariedade: É respeitado e cumprido o princípio da subsidiariedade.
Os objetivos do presente regulamento não podem ser atingidos satisfatoriamente pelos Estados-Membros, podendo, em contrapartida, ser mais facilmente alcançados a nível da União.
A ação realizada a nível da UE tem, assim, um valor acrescentado crucial.
Os sucessivos alargamentos da União Europeia são, pela sua própria natureza, uma tarefa comum que pode ser prosseguida unicamente a nível da UE. Só os Estados-Membros, agindo em conjunto, podem tomar uma decisão quanto aos pedidos de adesão dos novos candidatos.

c) Do conteúdo da iniciativa: 1 — Trata-se de uma Proposta no âmbito dos instrumentos financeiros propostos para as perspetivas financeiras 2014-2020, tal como referidas na Comunicação «Um orçamento para a Europa 2020». 2 — A presente iniciativa visa definir um quadro legislativo para o novo Instrumento de Assistência Préadesão (IPA), juntamente com uma avaliação do impacto orçamental de cenários alternativos a este instrumento. O IPA existe para prestar assistência técnica e financeira aos países do alargamento, contudo este instrumento chegará ao seu termo no final de 2013, pelo que a Comissão necessita de criar um instrumento que lhe suceda. 3 — Assim, tendo em vista futuras adesões e para a União continuar a oferecer aos países candidatos e aos países potencialmente candidatos (atualmente: Albânia; República da Bósnia e Herzegovina; Islândia; Kosovo; Montenegro; Sérvia; Turquia; Antiga República jugoslava da Macedónia) assistência técnica e financeira para ultrapassarem as suas dificuldades e se desenvolverem de modo sustentável, a Comissão apresenta o IPA II; 4 — Atendendo aos objetivos, trata-se, no âmbito da política de alargamento, de apoiar os países candidatos e potencialmente candidatos a reunirem condições para aderirem à União.