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78 | II Série A - Número: 120 | 13 de Fevereiro de 2012

É invocado o artigo 11º do Tratado da União Europeia que prevê que as instituições, recorrendo aos meios adequados, dão aos cidadãos e às associações representativas a possibilidade de expressarem e partilharem publicamente os seus pontos de vista sobre todos os domínios de ação da União. Prevê ainda que a Comissão Europeia proceda a amplas consultas às partes interessadas.

Assim, considera a Comissão que os objetivos fixados no Programa não poderiam ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e, atendendo à natureza transnacional dos objetivos e das ações nele previstas, serão melhor alcançados através de uma ação ao nível da União.

c) Do conteúdo da iniciativa: O programa pretende chegar a um vasto grupo de cidadãos, em particular aos que normalmente não procuram influir nem intervir nos assuntos da UE, através de um conjunto alargado de organizações, com o intuito de dar o primeiro passo no sentido da sua participação, independentemente do tema (relacionado com a União) e do formato, desde que seja transnacional ou tenha uma dimensão europeia.
São objetivos do Programa:

— Reforçar a sensibilização em matéria de memória e da história, da identidade e dos objetivos da União, estimulando o debate, a reflexão e o estabelecimento de redes; — Encorajar a participação democrática e cívica dos cidadãos a nível da União, melhorando a compreensão destes sobre o processo de elaboração das políticas da União e promovendo oportunidades de empenho social e voluntariado a nível da União.

O programa consiste nas vertentes seguintes:

— Memória e cidadania europeia; — Compromisso democrático e participação cívica, — Valorização (análise, divulgação, comunicação e valorização dos resultados dos projetos).

As medidas comunitárias (subvenções ou contratos públicos) e a participação no programa são muito próximas das fixadas na Decisão n.º 1904/2006/CE já mencionada. O acesso ao programa é alagado aos estabelecimentos de ensino e centros de investigação. Na sequência da redução dos objetivos específicos propostos para o novo programa, foram definidas as ações a financiar. A definição das ações irá aumentar a capacidade da Comissão para analisar, de forma objetiva e com mais pormenor, os progressos e o impacto. O primeiro relatório será elaborado três anos após o início do programa (31 de dezembro de 2017, o mais tardar), a que se seguirá uma comunicação sobre a continuação do programa (31 de dezembro de 2018) e um relatório de avaliação ex post, o mais tardar até 1 de julho de 2023 A proposta da Comissão de um quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020 prevê a atribuição de 229 milhões de euros ao programa “Europa para os cidadãos”.

Parte III — Parecer

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária; 2 — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 3 de fevereiro de 2012 O Deputado Relator, Sérgio Azevedo — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.