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55 | II Série A - Número: 122 | 16 de Fevereiro de 2012

(29/10/2011), a assinatura do Primeiro-Ministro e do ministro competente, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada de lei formulário. Caso seja aprovada, a presente iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, entrando em vigor 30 dias após a sua publicação conforme o artigo 9.º do seu articulado e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
Considerando que a iniciativa legislativa não identifica número de ordem da alteração a introduzir ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico de reabilitação urbana, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, sugere-se que no título do futuro diploma passe a constar a seguinte designação:

«Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico de reabilitação urbana, e ao Código Civil»

Finalmente, sublinhe-se, igualmente, que a iniciativa legislativa contém, em anexo, o texto decreto-lei a republicar com a inserção das alterações que decorram da aprovação do futuro diploma, em conformidade com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: No que diz respeito à reabilitação urbana, foi o Capítulo XI e seguintes do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de novembro, que definiu as «áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, expropriações e obrigatoriedade de construção, realojamento e fundo municipal de urbanização».
No entanto, é o Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio, diploma de execução da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 106/2003, de 10 de dezembro, que veio criar as condições que permitiram a reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, permitindo aos municípios a possibilidade de constituírem sociedades de reabilitação urbana nas quais detinham a totalidade do capital social e às quais eram atribuídos poderes de autoridade e de polícia administrativa como os de expropriação e de licenciamento.
Em aplicação da Lei n.º 95-A/2009, de 2 de setembro («Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico da reabilitação urbana e a proceder à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados»), o Governo publica o Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro, que encara a reabilitação urbana, «como uma componente indispensável da política das cidades e da política de habitação, na medida em que nela convergem os objetivos de requalificação e revitalização das cidades, em particular das suas áreas mais degradadas, e de qualificação do parque habitacional, procurandose um funcionamento globalmente mais harmonioso e sustentável das cidades e a garantia, para todos, de uma habitação condigna», revogando o disposto no Capítulo XI do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de novembro, e o Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio.
Do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, decorrem os princípios orientadores dos planos de pormenor de reabilitação urbana como modalidade específica dos planos de pormenor que concretiza propostas de ocupação de qualquer área do território municipal. O plano de pormenor de reabilitação urbana abrange o solo urbano correspondente à totalidade ou a parte de um centro histórico delimitado em plano diretor municipal ou plano de urbanização eficaz, uma área crítica de recuperação e reconversão urbanística ou uma área de reabilitação urbana. O diploma mencionado sofreu várias alterações, entre as quais o DecretoLei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro, que o republica, e o Decreto-Lei n.º 181/2009, de 7 de agosto.
O Orçamento de Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, no artigo 82.º «regula o regime extraordinário de apoio à reabilitação urbana, através da concessão de incentivos fiscais às ações de reabilitação de imóveis». Igualmente, o Orçamento do Estado para 2009, aprovado pela Lei n.º 64A/2008, de 31 de dezembro, no artigo 76.º, que altera a Lista I anexa ao Código do IVA, e no artigo 99.º, que adita um artigo 71.º ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, cria incentivos à reabilitação urbana.