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82 | II Série A - Número: 122 | 16 de Fevereiro de 2012

No domínio da concentração das empresas importa referir o Regulamento (CE) n.º 139/2004, do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, «Regulamento concentrações comunitárias», e o Regulamento (CE) n.º 802/2004, da Comissão, de 7 de abril de 2004, de execução do anterior (Versão consolidada em 23.10.2008). Este regulamento, relativo ao controlo das concentrações, visa incentivar a participação das autoridades nacionais da concorrência e simplificar o procedimento de notificação e de investigação.11 Em cumprimento das disposições contidas no Regulamento n.º 139/2004, o relatório sobre o seu funcionamento, nomeadamente sobre a aplicação dos limiares de competência e critérios para a análise das concentrações (COM/2009/281), foi apresentado pela Comissão ao Conselho, em 18 de junho de 2009.
Finalmente, no quadro dos auxílios públicos, embora sejam proibidos pelo TFUE, algumas exceções permitem os auxílios justificados por objetivos de interesse comum, e desde que não falseiem a concorrência.
O controlo dos auxílios estatais exercido pela Comissão Europeia consiste em avaliar o equilíbrio entre os efeitos positivos e negativos dos auxílios. Para esse efeito, determina o Regulamento (CE) n.º 659/1999, do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do TFUE (anterior artigo 93.º do Tratado CE) que a Comissão deve ser notificada a tempo pelo Estado-membro em causa de todos os projetos de concessão de novos auxílios (Versão consolidada em 2007-01-01).
O Regulamento (CE) n.º 794/2004, da Comissão, de 21 de abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º 659/1999, do Conselho, aprova o formulário de notificação de auxílios estatais pelos Estadosmembros e sua apreciação pela Comissão (Versão consolidada em 24.11.2009).
Importa ainda referir que juntamente com as autoridades da concorrência dos Estados-membros, a Comissão Europeia aplica diretamente as regras da concorrência da União Europeia (artigos 101.º a 109.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) a fim de garantir um melhor funcionamento dos mercados da União Europeia.

Enquadramento internacional: Países europeus: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Reino Unido.
Refira-se, no entanto, que a matéria em apreço deverá ser considerada no quadro do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades da Política Económica entre a República Portuguesa, a Comissão Europeia (CE), o Banco Central Europeu (BCE) e o Fundo Monetário Internacional (FMI) e do ordenamento normativo da União Europeia decorrente da política comercial comum (PCC), conforme esta nota dá conta na parte dedicada ao «Enquadramento do tema no plano da União Europeia».

Espanha: Em Espanha as instituições com competência em matéria de concorrência são o tribunal da concorrência e a comissão nacional da concorrência. A Comisión Nacional de la Competencia foi criada pelo artigo 12.º da Ley 15/2007, de 3 de julho, de Defesa de la Competencia, sendo uma entidade de direito público, com personalidade e capacidade jurídicas, dependente do Ministerio de Economia y Hacienda, através da Secretária de Estado de Economía.
A Ley 15/2007, de 3 de julho, estabeleceu uma profunda reforma no sistema espanhol de defesa da concorrência com o objetivo de reforçar os mecanismos já existentes, mas também, de criar os instrumentos e a estrutura institucional mais indicada para proteger a concorrência efetiva dos mercados. De destacar, nomeadamente, a fusão do Servicio de Defesa de la Competencia com o Tribunal de Defensa de la Competencia, que resultou na Comisión Nacional de la Competencia.
O Real Decreto 331/2008, de 29 de fevereiro, aprovou o Estatuto de la Comisión Nacional de la Competencia, tendo estabelecido no artigo 2.º que as suas funções consistem em preservar, garantir e promover a existência de uma concorrência efetiva dos mercados no âmbito nacional, assim como em diligenciar pela aplicação coerente das normas de defesa da concorrência mediante o exercício das funções de instrução, decisão, impugnação, arbitragem, consulta e promoção da concorrência. Assim sendo, esta Comissão não exerce funções jurisdicionais, tendo sim funções de consultadoria e arbitragem. 11 Informação detalhada sobre o direito da União Europeia em matéria de controlo das concentração de empresas, incluindo as comunicações e orientações da Comissão Europeia sobre a sua interpretação, disponível em http://ec.europa.eu/competition/mergers/legislation/legislation.html

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