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5 | II Série A - Número: 134 | 5 de Março de 2012

Assim, os autores do projeto de lei propõem alterar os artigos 3.º, 9.º. 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 136/2006, de 26 de julho, que regula esta matéria. Insere-se, a seguir, um quadro comparativo entre a atual redação destas normas e a redação agora proposta, para mais fácil compreensão das alterações propostas:

Decreto-Lei n.º 136/2006 Projeto de lei n.º 169/XII (1.ª) Artigo 3.º Características dos automóveis

1 – Os automóveis que utilizem GPL devem garantir um nível de segurança adequado, devendo, para o efeito, obedecer às prescrições técnicas fixadas em regulamento aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Economia e da Inovação.
2 – A utilização de GPL nos automóveis não exclui a possibilidade destes disporem de um sistema de alimentação para outro combustível.
Artigo 3º [»]

1 – Os automóveis que utilizem GPL devem garantir um nível de segurança adequado, devendo, para o efeito, obedecer às prescrições técnicas fixadas em regulamento aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área da Administração Interna e pela área da Economia.
2 – [»].
Artigo 9.º Identificação dos automóveis que utilizam GPL

Os automóveis que utilizam GPL como combustível devem exibir de modo visível um dístico identificador, nos termos de regulamento aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Economia e da Inovação.
Artigo 9.º [»]

1 – [anterior corpo único do artigo].
2 – São dispensados da utilização do dístico previsto no número anterior, os automóveis que utilizam GPL como combustível que cumpram as prescrições técnicas fixadas nos termos do regulamento referido no n.º 1 do artigo 3.º.
Artigo 10.º Proibição de estacionamento em locais fechados

Não é permitido o estacionamento dos automóveis que utilizam GPL:

a) Em locais fechados, salvo se os mesmos dispuserem de ventilação natural através de aberturas ao nível do teto e solo que permitam o rápido escoamento para o exterior de uma eventual fuga de gases; b) Em locais situados abaixo do nível do solo.
Artigo 10.º [»]

1 – [anterior corpo único do artigo]:

a) [»]; b) [»].

2 – A proibição de estacionamento prevista no número anterior não se aplica aos automóveis equipados com componentes de GPL que cumpram os requisitos técnicos do regulamento referido no n.º 1 do artigo 3.º.
Artigo 12.º Contraordenações

1 – Constitui contraordenação rodoviária punível com coima:

a) De (euro) 50 a (euro) 250, a violação do disposto no artigo 9.º; b) De (euro) 500 a (euro) 2000, a utilização de componentes não aprovados, nos termos do artigo 4.º, bem como a adaptação de automóveis por entidades não reconhecidas, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º; c) De (euro) 1000 a (euro) 3500, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 10.º.

2 – No caso de pessoa coletiva, os montantes mínimo e máximo das coimas previstas no número anterior são elevados ao quíntuplo.
3 – Sem prejuízo da aplicação da coima prevista na alínea c) do n.º 1, a violação do disposto no artigo 10.º determina a remoção imediata do automóvel, nos termos da legislação aplicável.
4 – A negligência é punível, sendo os limites referidos no n.º 1 reduzidos a metade.
5 – A repartição do produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente artigo rege-se pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de setembro.
Artigo 12.º [»]

1 – [»];

a) De € 50 a € 250, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º; b) [»]; c) De € 1000 a € 3500, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 10.º.

2 – [»].
3 – Sem prejuízo da aplicação da coima prevista na alínea c) do n.º 1, a violação do disposto no n.º 1 artigo 10º determina a remoção imediata do automóvel, nos termos da legislação aplicável.
4 – [»].
5 – [»]»