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5 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012

social, sem prejuízo de ulteriores alterações1. A respetiva discussão, na generalidade, em Plenário, foi agendada para o dia 29 de março de 2012.
Como se afere da exposição de motivos, entende o Grupo Parlamentar do PCP que o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, «teve efeitos tão injustos quanto inaceitáveis na medida em que atacou os mais pobres dos pobres, e retirou apoios e direitos sociais à generalidade dos cidadãos. A título exemplificativo, o abono de família que abrangia 1.830.522 crianças e jovens em 2010, em maio de 2011 passou a abranger 1.147.163 crianças e jovens. Isto é, 683.359 crianças e jovens ficaram sem abono de família, além dos milhares que viram a sua prestação reduzida e as majorações tão propagandeadas, revogadas. Para além disto, e pela ligação direta à atribuição do escalão A ou B da ação social escolar no ensino básico e secundário, os efeitos foram igualmente injustos: de acordo com dados do Ministério da Educação, no ano letivo 2010/2011 menos 17 958 alunos receberam apoio para manuais e material escolar, alimentação e transporte. No ensino superior mais de 11 000 estudantes perderam o acesso à bolsa de estudo e mais de 12 000 viram o seu valor reduzido. Já quanto aos titulares da bonificação por deficiência, que era de 82 892 em 2010, passaram a 67 378, um corte a 15 514 pessoas com deficiência. O rendimento social de inserção registou um corte de 69 682 beneficiários desde agosto de 2010 (data de entrada em vigor do diploma) até maio de 2011, sendo atualmente 327 258 o número de beneficiários com uma prestação mensal média de €89,14 e não valores de centenas de euros como erroneamente a direita pretende fazer acreditar. Quanto ao subsídio social de desemprego, registou-se o corte mais significativo, obrigando trabalhadores que esgotaram o tempo de atribuição a viver sem qualquer rendimento. Numa altura em que o desemprego é galopante, em agosto de 2010 recebiam subsídio de desemprego inicial e subsequente 97 428 pessoas. Em maio de 2011 são apenas 54 246 pessoas a receberem estas prestações, registando-se um corte de 44,4%, correspondente a menos 43.182 pessoas que perderam esta prestação.»

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projetos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), o que significa que a iniciativa originária toma a forma de projeto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por sete Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projetos de lei é de 20).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa).
Todavia, a aprovação desta iniciativa pode violar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, sob a epígrafe «Limites da iniciativa», que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», designadamente ao repor os critérios existentes, anteriormente, relativos a diversas prestações sociais (abono de família, bonificação por deficiência, rendimento social de inserção, bolsas de estudo, subsídio social de desemprego, entre outras).
Este princípio conhecido com a designação de «lei-travão» está consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e, para impedir a sua violação, sugerimos a seguinte redação para o artigo 2.º, sob a epígrafe «Entrada em vigor»: 1 Em 14 de outubro de 2010, o GP do PCP apresentou o projeto de lei n.º 438/XI (2.ª), cujo articulado é agora retomado, e que caducou em 19 de junho, com o final da XI Legislatura.

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