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6 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012

«A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.»

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei («O presente diploma entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação»2); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário3.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Em Junho de 2010 o XVIII Governo Constitucional, atendendo à situação económica que o País atravessava e, tendo por base um conjunto de políticas sociais estabelecidas no Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013 (PEC), aprovou o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho4, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio5, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais ou subsídios, procedendo ainda à alteração de diversos diplomas.
Assim, o artigo 1.º do referido diploma estabelece novas regras para:

i) O reconhecimento e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade:

a) Prestações por encargos familiares; b) Rendimento social de inserção; c) Subsídio social de desemprego; d) Subsídios sociais no âmbito da parentalidade.

ii) Regras para a atribuição de outros apoios sociais ou subsídios:

1) Comparticipação de medicamentos e pagamento de taxas moderadoras; 2) Pagamento das prestações de alimentos, no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores; 3) Comparticipação da segurança social aos utentes das unidades de média duração e reabilitação e aos utentes das unidades de longa duração e manutenção, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados; 4) Apoios sociais à habitação atribuídos pelo Estado quando tal atribuição dependa da verificação da condição de recursos dos beneficiários; 2 Pelas razões apontadas sugerimos a seguinte redação para este artigo: «A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.» 3 Tendo em conta a clareza da redação da lei, permitimo-nos sugerir que, para além da indicação da repristinação das normas revogadas, se mencione expressamente que se mantêm em vigor as normas constantes dos diplomas alterados na redação anterior à alteração efetuada pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho. Para o efeito, dever-se-á analisar caso a caso todas as alterações efetuadas pelo citado diploma.
4 O Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, entrou em vigor no dia 1 de agosto de 2010.
5 A Lei n.º 15/2011, de 15 de maio, altera o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, de forma a retirar as bolsas de estudo e de formação da ação social escolar do seu âmbito, incumbindo o Governo de criar legislação específica para efeitos de verificação da condição de recurso, a partir do ano letivo de 2011-2012.

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