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17 | II Série A - Número: 156 | 4 de Abril de 2012

4 — De acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se, na reunião da Comissão de Educação, Ciência e Cultura do dia 27 de março de 2012, à apresentação do projeto de lei n.º 200/XII (1.ª) por parte do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda; 5 — O projeto de lei inclui uma exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral, e aos projetos de lei, em particular, e encontra-se redigido e estruturado em conformidade com os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento; 6 — De acordo com a exposição de motivos, os autores referem que «as instituições que estão na base do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia (SNCT) recorrem sistematicamente à figura do bolseiro», que consubstancia mão-de-obra altamente especializada, mal remunerada e muito precária. Referem ainda que as bolsas não são atualizadas desde o ano de 2002, «abrangendo entre 13 000 e 15 000 investigadores científicos»; 7 — O projeto de lei em causa procede à atualização extraordinária dos valores das bolsas de investigação atribuídas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), em 2% no caso das bolsas de valor superior a 1000€, em 5% nas de valor entre 800€ e 1000€ e em 10% nas de valor inferior a 800€; 8 — O projeto de lei introduz ainda uma norma de aumento anual das bolsas, «indexado ao aumento salarial da função pública definido em cada Orçamento do Estado». É de salientar que a Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, que aprovou o Estatuto do Bolseiro de Investigação e que está em vigor, não prevê a atualização do valor das bolsas; 9 — A nota técnica chama a atenção para a necessidade de não violação do princípio conhecido com a designação de «lei-travão», consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e também previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento com a designação de «Limites da iniciativa». Este princípio impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento»; 10 — Salienta ainda a atenção para o facto da aprovação desta iniciativa poder traduzir um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento. Com efeito, o projeto de lei refere «a atualização extraordinária dos valores das bolsas de investigação, no ano de entrada em vigor da presente lei», propondo, nesse sentido, uma «atualização entre 2% a 10%» e a posteriori uma «atualização permanente indexada ao aumento anual da função pública, definido em Orçamento do Estado»; 11 — Nesse sentido, o artigo 4.º do projeto de lei, que prevê a entrada em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação, permite, do ponto de vista jurídico, impedir a violação ao limite imposto pelas disposições da Constituição e do Regimento que consagram o princípio designado por «lei-travão»; 12 — Segundo a nota, na última legislatura, deram entrada as seguintes iniciativas sobre a situação dos bolseiros de investigação científica: projetos de lei n.os 41/XI (PCP), 42/XI (PCP), 157/XI (BE), 188/XI (BE), 196/XI (BE), 202/XI (CDS-PP) e 608/XI (CDS-PP), bem como o projeto de resolução n.º 318/XI (CDS-PP); 13 — Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC), e tal como consta na nota técnica, registam-se as seguintes iniciativas legislativas pendentes sobre matéria conexa:

Projeto de lei n.º 180/XII (PCP) — Estatuto do pessoal de investigação científica em formação; Projeto de lei n.º 185/XII (PCP) — Atualização extraordinária das bolsas de investigação.

Encontra-se igualmente pendente na 8.ª Comissão, sobre matéria conexa, a petição n.º 94/XII (1.ª), da Associação de Bolseiros de Investigação Científica — Pela alteração do Estatuto do Bolseiro de Investigação.
14 — Na nota técnica referente a esta iniciativa sugere-se que se proceda à audição das seguintes entidades:

CRUP, Conselho de Reitores; CCISP, Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos; APESP, Associação Ensino Superior Privado; Estabelecimentos de ensino superior públicos e privados; Institutos superiores politécnicos; Associações académicas;