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19 | II Série A - Número: 156 | 4 de Abril de 2012

Nota: — O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP, PCP e BE.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 200/XII (1.ª), do BE Atualização extraordinária do valor das bolsas de investigação científica Data de admissão: 15 de março de 2012 Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP).
Data: 2012.03.28

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei n.º 200/XII, da iniciativa do BE, visa proceder à atualização extraordinária das bolsas de investigação e à introdução de uma norma de atualização anual das bolsas.
Na exposição de motivos da iniciativa os autores salientam, em síntese, que «as instituições que estão na base do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia (SNCT) recorrem sistematicamente à figura do bolseiro», que consubstancia mão-de-obra altamente especializada, mal remunerada e muito precária. Referem ainda que as bolsas não são atualizadas desde o ano de 2002, «abrangendo entre 13 000 e 15 000 investigadores científicos».
O projeto de lei procede à atualização extraordinária dos valores das bolsas de investigação atribuídas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), em 2% no caso das bolsas de valor superior a 1000€, em 5% nas de valor entre 800€ e 1000€ e em 10% nas de valor inferior a 800€.
Introduz ainda uma norma de aumento anual das bolsas, «indexado ao aumento salarial da função pública definido em cada Orçamento do Estado». Salienta-se que a Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, que aprovou o Estatuto do Bolseiro de Investigação e que está em vigor, não prevê a atualização do valor das bolsas.
O BE apresentou anteriormente, com o mesmo conteúdo dispositivo, o projeto de lei n.º 188/XI, que foi rejeitado em 8 de abril de 2010.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.


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